quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

CONSTITUIÇÃO: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

ANALISTA PROCESSUAL DO MPU: Cronograma baseado no último edital, ano 2010.


DIREITO CONSTITUCIONAL (1º Ponto)


1. CONSTITUIÇÃO: PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS  (1ª Parte)

(Leitura dos arts. 1º ao 4º da CF)

Definição: Princípio é uma norma de maximização do sistema, utilizado como baliza hermenêutica (Robert Alexy).


Os p. fundamentais do Estado Brasileiro estão consagrados no Título I da CF/88: forma, estrutura e fundamento (art. 1º), divisão de seus poderes (art. 2º), objetivos primordiais a serem perseguidos (art. 3º), diretrizes a serem adotadas nas suas relações internacionais ( art. 4º).

Os p. estruturantes (art. 1º) possuem baixa densidade semântica, e o caráter aberto e pouco determinado do seu conteúdo impõem a concretização destes p. por meio de outras normas – unidade de conteúdo da CF -.




Princípio republicano: opõe-se à Monarquia (hereditariedade, vitaliciedade, governo absoluto e irresponsável). Tem por finalidade a alternância no poder e o caráter representativo do Chefe de Estado (poder nas mãos da nação).


Ruy Barbosa já dizia que o que discrimina a forma republicana não é apenas a coexistência dos três poderes, indispensáveis em todos os governos constitucionais, mas, sim, a condição de que, sobre existirem os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os dois primeiros derivem, realmente, de eleições populares. Isso significa que a forma republicana implica a necessidade de legitimidade popular do Presidente da República, Governadores de Estado e Prefeitos Municipais (arts. 28, 29, I e 11, e 77), a existência de assembleias e câmaras populares nas três órbitas de governos da República Federativa (arts. 27, 29, I, 44, 45 e 46), eleições periódicas por tempo limitado que se traduz na temporariedade dos mandatos eletivos (arts. cits.) e, consequentemente, não vitaliciedade dos cargos políticos e prestação de contas da administração pública (arts. 30, III, 31, 34, VII, d, 35, II, e 70 a 75).


O art. 12 da Constituição não instaura a República. Recebe-a da evolução constitucional, desde 1889. Mantém-na como princípio fundamental da ordem constitucional. Desde a Constituição de 1891, a forma republicana de governo figura como princípio constitucional.

Segundo José Afonso da Silva, “hoje não mais protegido contra emenda constitucional, como nas constituições anteriores, já que a forma republicana não mais constitui núcleo imodificável por essa via; só a forma federativa continua a sê-lo (art. 60, § 42, I)”.


Destaco, porém, a seguinte observação de Gilmar Ferreira Mendes:

A periodicidade dos mandatos é consequência do voto periódico estabelecido como cláusula pétrea. Uma emenda não está legitimada para transformar cargos políticos que o constituinte originário previu como suscetíveis de eleição para cargos vitalícios ou hereditários. Isso, aliado também à decisão do poder constituinte originário colhida das urnas no plebiscito de 1993 sobre a forma de governo, gera obstáculo a uma emenda monárquica
 
Mas o princípio é protegido contra os Estados, prevista a intervenção federal naquele que o desrespeitar (art. 34, VII, a – princípio constitucional sensível).



Princípio federativo: federação é uma forma de Estado na qual há mais de uma esfera de poder dentro de um mesmo território (contrapõe-se ao Estado Unitário). Os entes políticos que o compõem possuem autonomia, sendo o poder de cada um deles atribuído pela CF.



Alguns pontos comuns dos Estados Federativos:



a) descentralização política: a própria constituição prevê núcleos de poder político, estabelecendo autonomia para os referidos entes. Verifica-se, assim, uma dúplice (ou tríplice, no caso do Brasil) esfera de poder normativo sobre o mesmo território e sobre as mesmas pessoas. O poder político é compartilhado pela União e pelas unidades federadas. Existe um governo federal, do qual participam as unidades federadas e o povo, e existem governos estaduais dotados de autonomia política, podendo fixar sua própria orientação nos assuntos de seu interesse, desde que não contrariem a Constituição federal (Dallari, p. 259);


b) constituição rígida como base jurídica: fundamental a existência de uma constituição rígida no sentido de se garantir a distribuição de competências entre os entes autônomos, surgindo, então, uma verdadeira estabilidade constitucional. A constituição atua o fundamento de validade das ordens jurídicas parciais (Estados e municípios) e central (União). Enquanto na federação os estados-membros encontram-se unidos em função de uma constituição, na confederação, a união dos membros se dá através de um tratado de direito internacional;


c) inexistência do direito de secessão: não se permite, uma vez criado o pacto federativo, o direito de separação, de retirada. No Brasil, a CF/88 dispõe ser a tentativa de retirada uma das causas autorizadoras de decretação de intervenção federal (art. 34, I), além de apresentar-se a forma federativa de Estado como um dos limites materiais ao poder de emenda (art. 60, § 4º, I). Enquanto na confederação é possível o direito de secessão, tal não é possível na federação. É a consagração do princípio da indissolubilidade do vínculo federativo (artigo 1º, caput, CR/88);


d) soberania do Estado Federal: quando os Estados ingressam na Federação perdem soberania, passando a ser autônomos entre si, de acordo com as regras constitucionalmente previstas, nos limites de suas competências. A soberania segue sendo característica do todo, do “País”, do Estado Federal;


e) auto-organização dos Estados-Membros: através da elaboração das constituições estaduais (art. 25 da CF/88); Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.


f) participação dos Estados-Membros na vontade central: Para assegurar a participação dos Estados no governo central foi constituído o poder legislativo bicameral. O Senado é o órgão de representação dos Estados, sendo praxe, embora haja algumas exceções, assegurar-se a todas as unidade federadas igual número de representantes. Na outra Casa do poder legislativo é o próprio povo quem se faz representar (Dallari, o. 259). No Brasil, de acordo com a art. 46, a representação dá-se através do Senado Federal e também pela possibilidade de apresentar emendas à Constituição;


g) guardião da Constituição: no Brasil, o STF, que é o responsável pela solução de conflitos entre os entes federativos; aliás, a própria Corte se auto intitula como Tribunal da Federação (CR/88, art. 102, I, "f") (vide jurisprudência correlata);


h) nacionalidade: os cidadãos de cada ente federativo têm a nacionalidade do Estado federal e não de cada estado membro. Há nacionalidade única. Desta forma, “não há uma coexistência de cidadanias, como não há também, em relação aos direitos de cidadania, um tratamento diferenciado entre os que nasceram ou residam nas diferentes unidades da federação (Dallari, p. 258)”. Aliás, exemplificando a afirmação do autor, a CR/88 traz expressa vedação no artigo 19, inciso III.


i) a cada esfera de competência se atribui renda própria: a designação de competências a um determinado ente é a atribuição de encargos. “É indispensável, portanto, que se assegure a quem tem os encargos uma fonte de rendas suficientes, pois do contrário a autonomia política se torna apenas nominal, pois não pode agir, e agir com independência, quem não dispõe de recursos próprios” (Dallari, 2002, p. 259). Assim, é necessário que “cada ente federativo possua uma esfera de competência tributária que lhe garanta renda própria” (Moraes, 2008, p. 268).



Repartição de Competência:


Com a finalidade de se evitar conflitos e o desperdício de esforços e recursos, os Estados federais caracterizam-se pela previsão em suas constituições de uma repartição de competências entre os estados – membros. Há ainda a previsão de uma repartição de receitas, essencial a assegurar o cumprimento das competências pelas unidades autônomas.

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