quinta-feira, 21 de março de 2013
SAIU O EDITAL DO MPU 2013!
E não é que o bendito edital saiu antes do que eu esperava (sempre é assim, rs).
Quando li a primeira notícia sobre a publicação desse edital, imediatamente começaram os sintomas de ansiedade: dor de barriga, rugas de preocupação na testa, mãos geladas, e o cérebro pensando insistentemente que não terei tempo de estudar todo o edital.
Mas, darei o melhor de mim, estudando no limite do tempo e disposição.
Próximo passo, analisar o edital e fazer as adaptações no cronograma.
Boa sorte parceiros concursandos. Uma hora a nomeação chega.
Abraços!
Ah, segue o link do edital --> http://www.cespe.unb.br/concursos/mpu_13/
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edital MPU 2013
quinta-feira, 14 de março de 2013
3º Ponto, Direito Administrativo, MPU: SERVIÇOS PÚBLICOS: CONCEITO E PRINCÍPIOS; DELEGAÇÃO: CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO.
Conceito
Serviço
público = toda atividade de
oferecimento de utilidade e comodidade material, destinada à
satisfação da coletividade, mas que pode ser utilizada
singularmente pelos administrados, e que o Estado assume como
pertinente a seus deveres e presta-a por si mesmo, ou por quem lhe
faça as vezes, sob um regime de direito público, total ou
parcialmente.
Requisitos:
importância da atividade
material para satisfação das necessidades ou comodidades do todo
social + presença do Estado + regime público (regime
jurídico-administrativo).
Serviço
público
|
Exploração
pelo Estado de atividade econômica
|
Regime
de direito público, agentes estatutários, bens públicos,
responsabilidade, em regra, objetiva, contratos e atos são
administrativos.
|
Intervenção
do Estado no domínio econômico. Aplicação das regras de
direito privado, agentes regidos pela CLT, contratos privados,
bens alienáveis e penhoráveis.
|
Serviço
público
|
Limitações
administrativas
|
Atividades
materiais do Estado.
|
Realizadas
pelo poder de polícia, restringindo, limitando atividades e
interesses dos particulares.
|
Serviço
público
|
Obra
Pública
|
Ação
estatal que produz uma utilidade ou comodidade desfrutável
individualmente, algo dinâmico (ação constante).
|
Reparação,
construção, edificação ou ampliação de um bem, portanto, uma
vez realizada, independe de ação constante, porquanto se trate
de um produto estático, cristalizado por uma ação humana.
|
Princípios
A
doutrina é divergente quanto à enumeração desses princípios.
Aplicam-se
os p. elencados no at. 37, caput, da CF: legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Art.
6º, §1º, Lei 8987/95 (lei sobre delegação de serviço público):
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade
generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
P.
do dever inescusável do Estado de promover a prestação dos
serviços públicos: o Estado
não pode recusar a promover a prestação dos serviços públicos,
seja de forma direta ou indireta (descentralização).
P.
da supremacia do interesse público:
observa-se desde o momento em que o Estado seleciona por meio da
Constituição ou da lei quais utilidades materiais representam um
interesse geral.
P.
da eficiência: execução
eficiente tanto na qualidade, quanto na quantidade do serviço
(presteza, perfeição e rendimento funcional).
P.
da atualização (ou p. da adaptabilidade): compreende
a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a
sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
P.
da universalidade: atividade
erga omnes
e de forma indistinta.
- P. da impessoalidade: veda-se a discriminação entre os usuários.
- P. da isonomia: desde que satisfaçam as condições legais, todos fazem jus à sua prestação.
P.
da transparência: clareza nas
decisões tomadas e na destinação dos recursos públicos.
- P. da publicidade: conhecimento do titular do direito (povo).
- P. da motivação: exposição das razões que levaram à prática do ato.
P.
do controle: possibilidade de
fiscalização efetiva dos serviços prestados (por outros órgãos
da Administração, demais poderes, e pelo cidadão).
P.
da modicidade: cobrança das
menores tarifas possíveis por parte da Administração, condizente
com as possibilidades econômicas do povo brasileiro.
P.
da mutabilidade do regime:
autoriza a mudança no regime de execução do serviço para
adaptá-lo ao interesse público, que está em constante alteração
com a evolução do tempo.
P.
da continuidade ou p. da permanência
O
serviço público não pode parar nem ser interrompido, deve ser
prestado de forma contínua.
Instrumentos
para garantir a continuidade
Greve
dos servidores públicos
(art. 37, VII, da CF) = divergência entre duas correntes: a)
minoritária, que considera essa norma de eficácia contida, logo de
aplicação imediata, podendo o servidor exercer a greve; b)
majoritária,
segundo a qual esse direito está disciplinado em uma norma
de eficácia limitada, o servidor só pode exercer a greve após o
advento de lei ordinária regulamentadora.
STF:
recentemente, o pleno do STF declarou a omissão legislativa do CN
quanto ao dever constitucional de editar lei que regulamente o
exercício do direito de greve no setor público e, por maioria,
decidiu aplicar aos servidores públicos, no que couber, a lei de
greve vigente para o setor privado, resguardando a manutenção dos
serviços.
Suplência,
delegação e substituição
= instrumentos que buscam a manutenção do serviço público, pois
permitem que outros agentes exerçam a função do servidor afastado
da atividade pública, ainda que provisoriamente.
Contrato
administrativo = claúsula
da exceptio
non adimplet contractus,
em caso de inadimplemento da
Administração o contratado deve continuar prestando o serviço pelo
prazo de 90 dias, sendo
permitida a suspensão após esse período.
Ocupação
provisória e reversão nos contratos de delegação
= faculdade da Adm. Pública de utilizar os equipamentos e
instalações da empresa, em caráter provisório ou definitivo,
mediante indenização, para assegurar a continuidade do serviço.
Possibilidade
de interrupção do serviço
Lei
nº 8.987/95 art. 6º §3º - autoriza
a interrupção do serviço, não se caracterizando a sua
descontinuidade, quando tipificada situação
de emergência ou com prévia
comunicação ao usuário, quando este for inadimplente ou não
oferecer as condições
técnicas necessárias para
que a concessionária possa prestar o seu serviço.
Muita
divergência no que tange ao inadimplemento.
Defensores
da interrupção do serviço:
fundamentam essa possibilidade no
p. da supremacia do interesse público,
pois que a empresa poderá comprometer a coletividade adimplente caso
seja obrigada a prestar o serviço aos usuários inadimplentes.
(Também se aplica o p. da
isonomia = não sendo possível
o tratamento igual – manutenção do serviço – aos usuários
desiguais – adimplentes e inadimplentes).
Exige-se prévia comunicação, sob pena
de indenização. Essa
é a posição majoritária dos nossos tribunais.
Posicionamentos do STJ:
- O CDC deve ser aplicado respeitando as demais previsões legais, já que ele não se traduz em regra de conteúdo absoluto (quando determina que os serviços essenciais devem ser prestados continuamente).
- Impossibilidade do corte do serviço público essencial quando a ausência dele causar prejuízo irreparável, como ocorre na prestação de energia elétrica a hospitais, logradouros, etc.
- O serviço público essencial deve ser mantido enquanto houver ação judicial pendente, em que se discute o valor a ser pago por essa prestação.
- Impossibilidade de interrupção no fornecimento do serviço público por falta de pagamento quando tratar-se de débitos pretéritos (permite-se apenas para débito ref. ao mês de consumo).
Determinação
constitucional
O rol de
competências para prestação dos diversos serviços públicos está
prevista na Constituição e é somente exemplificativo.
Aos
serviços não enumerados na CF deve ser definida competência de
acordo com o âmbito de interesse: nacional, União; regional,
Estados; e, local, Municípios.
Algumas
hipóteses de serviços públicos definida na CF:
- Serviços de prestação obrigatória E exclusiva do Estado: apenas os serviços postal e o correio aéreo nacional (Cf art. 21, X).
- Serviços de prestação obrigatória pelo Estado, sendo também obrigatório fazer sua concessão a terceiros: serviços de rádio e TV (CF art. 223).
- Serviços de prestação obrigatória pelo Estado, mas sem exclusividade (serviços não privativos): educação, saúde, previdência social, etc.
- Serviços de prestação não obrigatória pelo Estado, que não os prestando está obrigado a promover-lhes a efetivação (concessão ou permissão): o particular executa o serviço em nome do Estado, que permanece o titular do serviço. Ex. energia elétrica, telefonia, etc.
Classificação
De acordo com sua
essencialidade e a possibilidade de delegação
|
|
Serviços públicos
propriamente ditos ou serviços próprios
|
Serviços de
utilidade pública ou serviços impróprios
|
Relacionam-se
intimamente com as atribuições do poder Público.
São
essenciais, indispensáveis
à sobrevivência da sociedade e do próprio Estado.
Prestados diretamente
pela Adm. Pública, não
admitindo delegação.
Ex: segurança, higiene e a saúde pública.
|
Não
afetam substancialmente as necessidades da comunidade. Não
são essenciais.
O
Estado presta diretamente ou indiretamente, ou, ainda, por
terceiros (concessão ou
permissão). Ex. energia elétrica, telefonia, transporte
coletivo. |
Serviços públicos
gerais
(uti universi)
|
Serviços públicos
individuais
ou específicos (uti
singuli)
|
Prestados
à coletividade em geral, sem ter usuário determinado.
Indivisíveis,
não sendo possível medir o quanto cada um utiliza.
Mantidos pela receita
geral do Estado (impostos). Ex: segurança nacional.
|
Usuário
determinado, individualizável. Há possibilidade de identificação
dos beneficiários (serviço divisível). Podem ser:
|
Delegação
x outorga do serviço público
O
serviço é outorgado por lei e delegado por contrato.
Invariavelmente a lei outorga ao Poder Público (entidade estatal) a
titularidade do serviço público e somente por lei se admite a
mutação da titularidade (princípio do paralelismo das formas). Nos
serviços delegados há transferência da execução do serviço por
contrato (concessão) ou ato (permissão e autorização) negocial. A
outorga possui contornos de definitividade, posto emergir de lei; a
delegação, ao contrário, sugere termo final prefixado, visto
decorrer de contrato.
A
transferência da titularidade do serviço somente se opera nas
hipóteses de outorga ou transferência em decorrência de lei.
Delegação
do serviço público
À
União
compete legislar sobre normas
gerais
(CF, art. 22, XXVII), cumprindo às demais entidades estatais o dever
de adequação das normas gerais à realidade local. As normas gerais
fixadas na Lei n. 8.987/95
são aplicáveis à União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
que conservam competência legiferante para também disciplinar a
matéria.
Lei
8.987/95 – concessões comuns.
Lei
11. 079/04 – concessões especiais (parcerias público-privadas).
Concessão
de serviço público
Concessão
de serviço público “é
a
transferência da prestação de serviço público,
feita pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante
concorrência,
a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que demonstre
capacidade para o seu desempenho, por
sua conta e risco e por prazo determinado”
(Lei n. 8.987/95, art. 2º, II).
É
uma forma de delegação de serviço público, ou seja, transfere
para o particular somente a possibilidade de execução do serviço.
Concessões de
serviços públicos precedidas da execução de obra pública:
nessa hipótese o investimento prévio da concessionária
(construção, reforma, conservação, etc) será remunerado e
amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra.
Poder
concedente:
União, Estados, Distrito Federal e Municípios — pessoas jurídicas
de direito público — entidades estatais, entes
políticos.
Obs:
leis específicas vem delegando a algumas autarquias
(agências reguladoras) a celebração de contrato de concessão,
atuando, assim, como poder
concedente.
Ainda, de acordo com a Lei 11.107/05, os consórcios
públicos
poderão formalizar concessão, como poder
concedente.
- Poderes da Adm. Pública quando delegante de serviço público:
a) poder de
inspeção e fiscalização;
b) poder de
alteração unilateral das cláusulas regulamentares – desde que
seja mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro;
c) poder de
extinguir a concessão antes de findo o prazo inicialmente estatuído;
d) poder de
intervenção, formalizado por decreto - A
intervenção há de ser provisória, visto ser a definitiva
equiparada
à encampação. Em até trinta dias contados da data do
decreto
de intervenção deverá o Poder Público iniciar o processo
administrativo,
assegurando ampla defesa e contraditório. O processo
administrativo
deverá ter-se encerrado em até cento e oitenta
dias
(Lei n. 8.987/95, arts. 32 e s.).
e) poder de aplicar
sanções.
A
responsabilidade do poder concedente é subsidiária, em relação
aos atos praticados por agentes das concessionárias.
Primeiro cobra-se da concessionária, responsabilizando-se o Estado
apenas se ela não tiver patrimônio suficiente para ressarcir os
danos. Pode-se cogitar da responsabilização do poder concedente
também em razão de má escolha do concessionário ou de ausência
de fiscalização.
O
Estado não responde pelas contratações celebradas pela empresa
concessionária.
Concessionário:
pessoa jurídica ou consórcio de empresas, admitindo a lei
contratação de empresa individual. A pessoa física não pode ser
concessionária de serviços públicos.
- Direitos e obrigações:
a) manutenção do equilíbrio econômico
financeiro durante toda a execução do contrato;
b) não podem ser obrigados a
desempenharem atividades estranhas ao objeto da concessão;
c) não gozam de privilégios tributários
especiais;
d) responsabilidade civil, em regra,
objetiva, seja em face de usuário ou não usuário (STF);
e) excepcionalmente, submetem-se à
teoria da responsabilidade subjetiva, aplicável às condutas
omissivas, que exigem prova do elemento subjetivo, dolo ou culpa;
Mandado
de segurança:
os atos do concessionário são passíveis de mandados de segurança,
porquanto revestidos dos atributos de atos administrativos, salvo os
que não se relacionem com o serviço contratado.
Regime
tributário:
ao concessionário não é aplicável a imunidade tributária (CF,
art. 150, § 3º).
Natureza
Jurídica: relação
jurídica complexa composta de interesses divergentes. Enquanto para
o CONCESSIONÁRIO o serviço é o meio, é o instrumento para a busca
do lucro, que é o seu fim, o seu objetivo maior, para o ESTADO, o
lucro da concessionária é o meio para que o serviço seja prestado
adequadamente, pois este é o seu fim.
Distinções:
Contrato de concessão | Contrato de prestação de serviços |
Não há
transferência de poderes, eis que o Poder público continua
diretamente relacionado com os usuários.
Não é possível a cobrança de
tarifas. |
O concedente transfere ao concessionário a qualidade, o título jurídico de prestador de serviço ao usuário. |
Contrato de concessão de serviço público | Concessão de uso de bem público |
Objetivo do ato é a
exploração de atividade a ser prestada universalmente ao público
em feral, podendo ou não necessitar do uso de bem público (mero
instrumento).
|
Pressupõe um bem de
propriedade do poder público, cuja utilização satisfaz a
necessidade do próprio interessado ou de singulares indivíduos.
O objeto da relação é o uso do bem.
|
Formalidade
da concessão:
- Autorização legislativa.
- Publicação do ato, justificando a conveniência.
- Procedimento licitatório.
Procedimento
licitatório: em
regra,
a modalidade obrigatória é a concorrência,
admitindo-se,
porém, o leilão
para determinados serviços
(Lei n. 9.491/97— Programa Nacional de Desestatização).
Obs.:
- O prazo da concessão deve ser determinado.
- Para a subcontratação e a transferência do controle acionário da empresa, é necessária a prévia anuência do poder concedente, sob pena de caducidade da concessão.
Remuneração:
paga, usualmente, pelos usuários dos serviços públicos.
Política
tarifária:
a tarifa inicial é fixada segundo a proposta vencedora da
concorrência, admitindo-se a revisão permanente na forma disposta
no edital e contrato. O contrato pode admitir formas outras de
obtenção de receita.
Extinção
da concessão:
pode ocorrer em razão do vencimento do prazo, encampação,
caducidade, rescisão, anulação, e falência ou extinção da
empresa concessionária (Lei n. 8.987/95, art. 35, I a VI).
Vejamos:
1)
Prazo:
a lei que autoriza a concessão deve fixar o prazo de sua duração.
As normas gerais (Lei n. 8.987/95) silenciam, mas a Lei n. 9.074/95
fixa em trinta e cinco anos o prazo para a concessão de geração de
energia elétrica, e em trinta anos a concessão de serviços de
distribuição de energia elétrica, admitindo-se uma prorrogação
por idêntico período. Já as concessões para exploração de
serviços de TV a cabo devem ser contratadas por um ano, admitindo a
Lei n. 8.987/95 (art. 6º) sucessivas e iguais prorrogações. O
vencimento do prazo leva à reversão
de
bens do concessionário.
Reversão
corresponde
à incorporação dos bens afetos ao serviço público, sejam
públicos entregues para a Administração Privada, sejam os de
propriedade do concessionário ante o término do contrato de
concessão.
Ocorre
em qualquer hipótese de extinção.
Os
bens públicos entregues para a prestação dos serviços concedidos
retornam para a Administração Pública; os bens privados afetados à
prestação dos serviços serão incorporados pelo poder concedente.
Os
bens reversíveis não são indenizáveis,
salvo
os investimentos realizados para evitar a deterioração
(princípio da atualidade do serviço). O contrato de concessão deve
estabelecer quais os bens passíveis de reversão. As concessões de
curto prazo devem contemplar a reversão indenizada de bens afetos ao
serviço público. O princípio da continuidade do serviço público
é que fundamenta a reversão obrigatória de bens necessários à
prestação dos serviços.
2)
Encampação
ou resgate:
corresponde à retomada do serviço público, por motivo de
conveniência e oportunidade do interesse público (Lei n. 8.987/95,
art. 37), antes do término do contrato.
É correta a determinação que exige lei autorizativa da retomada,
vale dizer, a lei autoriza a concessão e, desaparecendo os seus
motivos, por outra lei tem-se a encampação do serviço (paralelismo
das formas). O concessionário faz jus à prévia indenização.
3)
Caducidade:
ocorre sempre que o
concessionário descumpre gravemente as obrigações
assumidas no contrato de concessão. O descumprimento sujeita-o às
penalidades legais e contratuais (advertência, multa e caducidade).
Haverá, sempre, a necessidade de instauração
de procedimento administrativo próprio,
garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.
4)
Rescisão:
a rescisão unilateral não pode ser pleiteada pelo concessionário,
apenas pelo poder concedente. Nada impede, porém, que seja ordenada
pelo Judiciário em ação movida ante o descumprimento do Poder
Público de seus encargos, que recebe o nome de rescisão judicial.
5)
Anulação:
por ilegalidade
na concessão (no
processo licitatório ou na contratação), pode a Administração
reconhecer a ilegalidade, operando efeitos ex
tunc,
diferentemente da rescisão ordenada sob a forma de encampação,
que não opera efeitos retroativos (ex
nunc).
A
ilegalidade na contratação de concessão pode permitir o
ajuizamento de ação popular (Lei n. 4.717/65), ou de ação civil
pública. Assim, a invalidação pode ser imposta pelo Judiciário ou
pela própria Administração.
6)
Falência
ou extinção da empresa individual:
o falecimento do empresário individual ou a decretação da falência
operam efeitos extintivos da concessão (Lei n. 8.987/95, art. 35,
VI). O falecimento do empresário individual só é possível nas
permissões, já que as
concessões somente podem ser contratadas com pessoa jurídica ou
consórcio de empresas
(art. 2º, II).
7)
A possibilidade de rescisão
amigável
é anotada pela doutrina, mas não está explicitamente prevista na
Lei n. 8.987/95. A lei impõe, no entanto, que o contrato estabeleça
formas de composição amigável dos conflitos (art. 24, X),
compreendendo-se possível a previsão da rescisão por desejo das
partes. Em todo caso, pode ser excepcional. Deve a rescisão amigável
ser precedida de autorização legislativa (tal como ocorre com a
encampação ou o resgate).
Em
síntese,
a extinção do contrato de concessão pode resultar de:
a)
termo
ou prazo (extinção normal do contrato);
b)
encampação
ou resgate (em razão do interesse público e precedidos de
autorização legislativa);
c)
caducidade
(por culpa da concessionária e precedida de processo administrativo,
assegurados a ampla defesa e o contraditório);
d)
rescisão
judicial (em ação movida pelo concessionário);
e)
anulação
(por ilegalidade e ordenada pela Administração ou pelo Judiciário);
f)
falência,
falecimento ou extinção da empresa (desaparecimento do contratado);
g)
rescisão
amigável (aceita pela doutrina, desde que precedida de autorização
legislativa).
Permissão
de serviço público
Corresponde
a ato
administrativo, unilateral portanto, discricionário, precário ou
sem prazo determinado,
pelo qual o Poder Público transfere ao particular a execução e
responsabilidade de serviço público, mediante remuneração (preço
público ou tarifa) paga pelos usuários. As permissões exigem
licitação prévia
(CF, art. 175); a Lei n. 8.987/95 determina o seu instrumento —
contrato
de adesão
(art. 40) —, não havendo possibilidade de sua formalização com
consórcio de empresas, mas elas admitem
a contratação com pessoas físicas,
diferentemente do que ocorre com as concessões. Ante a sua natureza
(ao menos doutrinária) e pelo instrumento negocial exigido, é de
supor devam as permissões abrigar transferências de menor duração
temporal, reservando-se às concessões tempo maior de duração
AUTORIZAÇÃO
A
autorização possui a natureza de ato
administrativo, discricionário,precário,
pelo qual o Poder Público consente com o exercício de atividade,
pelo particular, que indiretamente lhe convém. O interesse objeto da
autorização toca, diretamente, ao próprio particular.
Não
há unanimidade na doutrina; defendem alguns a sua inaplicabilidade
aos serviços públicos, visto emergir sobretudo de interesse
privado. Outros, com maior razão, entendem ser possível a
autorização de serviço público, porquanto o interesse
indiretamente atingido é o da coletividade, como ocorre com o
exercício profissional de taxistas, despachantes, vigias
particulares. Há, por fim, outros que entendem a autorização de
serviço público como excepcional, apenas cabente quando a urgência
determinar, v. g., em razão de conturbação da ordem, calamidades
públicas etc. Em qualquer posição assumida, porém, há consenso:
não
se trata de contrato, mas de ato administrativo, não sendo
dependente da prévia realização de licitação.
A Lei n. 8.987/95 não prevê nenhuma hipótese de delegação por
autorização de serviço público.
Em
síntese,
temos:
Autorização
de serviços públicos — ato que permite a execução de serviços
transitórios, emergenciais, a particulares.
Serviço
autorizado — ato que permite a execução de serviços privados de
interesse coletivo (táxi, despachante, vigilância privada etc.).
AGÊNCIAS
EXECUTIVAS
O
atributo conferido à autarquia ou fundação instituída pelo Poder
Público para otimizar recursos, reduzir custo e melhorar a prestação
de serviços recebe o nome de agência executiva. Não se trata de
nova entidade estatal, mas de novo atributo ou qualificação da
entidade já existente. A matéria está regulada no âmbito federal,
devendo os Estados e Municípios, querendo, instituir idêntico
tratamento.
AGÊNCIAS
REGULADORAS
As
agências reguladoras devem exercer a fiscalização, controle e,
sobretudo, o poder regulador incidente sobre serviços delegados a
terceiros. Correspondem, assim, a autarquias sujeitas a regime
especial, criadas por lei para aquela finalidade específica. Diz-se
que seu regime
é
especial, ante a maior ou menor autonomia que detêm e à forma de
provimento de seus cargos diretivos (por mandato certo e afastada a
possibilidade de exoneração ad
nutum).
Não são, porém, independentes. Estão sujeitas ao mesmo tratamento
das autarquias, e passíveis de
idênticos
mecanismos de controle (interno e externo).
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sexta-feira, 1 de março de 2013
Questão CESPE - Direito Constitucional - Concurso PRF-2012
CESPE - 2012 - PRF - Agente Administrativo - Classe A Padrão I
Com relação à organização político administrativa da República Federativa do Brasil, julgue os itens subsecutivos.
Um estado da Federação que possua cinquenta e um deputados federais possuirá, necessariamente, setenta e seis deputados estaduais.
_________________________________________________________________________________
Resposta: ERRADO
Fundamento constitucional:
"Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze."
_________________________________________________________________ Quando me deparei com essa questão pensei horrorizada: "Não acredito que foram capazes de cobrar isso!". Pois é, tá aí.
Vamos lá. Encontrei este esquema que ajudará muito em casos como esse.
Fórmula 1: Se o número de Deputados FEDERAIS for MENOR de 12 (D.F < 12), o número de Deputados ESTADUAIS será igual a 3 vezes o nº Deputados Federais.
D.F < 12 , logo D.E = 3* nº D.F
Fórmula 2: Se o número de Deputados FEDERAIS for MAIOR de 12 (D.F > 12), o número de Deputados Estaduais será somado o nº Deputados Federais + 24.
D.F > 12 , logo D.E = nº D.F + 24
Na questão: Como o nº D.F é igual a 51, usaremos a 2ª fórmula
D.E = nº D.F + 24
D.E = 51 + 24 , logo D.E = 75
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questão comentada
segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013
PODERES ADMINISTRATIVOS: poder hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar, poder de polícia, uso e abuso do poder.
ANALISTA PROCESSUAL DO MPU: conteúdo baseado no último edital, ano 2010.
DIREITO ADMINISTRATIVO (2º ponto)
Cuidado com o seguinte: apareceu “poder” na prova, preste atenção: a questão está falando de poderes da Administração, que são poderes administrativos ou de poderes do Estado? Se é Poder do Estado, se refere aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Se fala em poderes da Administração, estará se referindo ao poder disciplinar, poder de polícia, hierárquico e poder regulamentar. Tem gente que erra. Ler com atenção. Poderes do Estado são elementos orgânicos, estruturais, organizacionais: Legislativo, Executivo e Judiciário. Já os poderes da Administração são instrumentos/prerrogativas para a busca do interesse público.
Quando falamos de poderes da Administração, eles são faculdades ou são deveres? Trata-se de poder-dever. É de exercício obrigatório. Uma vez atribuído esse poder, ele tem que ser exercido. Não estamos falando do poder-faculdade, mas do poder-obrigação. Se é obrigatório, é poder-dever do administrador.
Posso renunciar a um poder? É obrigação. Dá para renunciar? Não! É função pública e se é assim, o Administrador exerce atividade em nosso nome, em nosso interesse. Então, ele não pode abrir mão daquilo que não lhe pertence. O poder é irrenunciável e se é assim, é porque é uma obrigação, um encargo e não um presente. O administrador exerce o múnus público, encargo. É irrenunciável porque é obrigação e porque é função pública e função pública significa exercer atividade em nome e no interesse do povo. Sendo assim, o administrador não pode abrir mão.
PODER HIERÁRQUICO
Poder hierárquico é a prerrogativa que tem o Estado para definir a hierarquia na sua organização.
Hely: Para ele, poder hierárquico significa escalonar, estruturar, hierarquizar os quadros da Administração, constituindo assim uma relação hierárquica. É nada mais do que dizer você manda e você obedece.
CABM: Prefere a expressão ‘poder do hierarca’, Ele está falando de poder hierárquico. A idéia é a mesma.
No Poder Hierárquico há possibilidade de MANDAR, CONTROLAR, FISCALIZAR, PUNIR INFRAÇÕES DISCIPLINARES, DELEGAR e AVOCAR.
A delegação e a avocação de competência surgem da hierarquia. Hoje, não só. Hoje há a possibilidade de delegação pela lei, ainda que não exista relação hierárquica, mas a regra geral é: transferir responsabilidade e chamar de volta para a responsabilidade, delegar e avocar responsabilidade é, basicamente, exercício de hierarquia.
Antes havia o instituto da “verdade sabida” e acontecia quando o chefe presenciava a prática da infração (via o subordinado embolsando dinheiro). Antes de 1988, ele poderia punir sem processo, sem contraditório e sem ampla defesa.
Obs.: exercício de poder disciplinar também é consequência do exercício do poder hierárquico.
O poder de delegar é inerente à organização hierárquica que caracteriza a Administração Pública. A delegação apenas não pode ocorrer quando se tratar de competência outorgada com exclusividade a determinado órgão. O artigo 12 da lei nr. 9.784/99 segue essa ideia. O artigo 13 da lei 9.784/99 não permite a delegação nos seguintes casos: a edição de atos de caráter normativo; a decisão de recursos administrativos; as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. A possibilidade de avocação também é uma regra geral, salvo quando se trate de competência exclusiva do subordinado. Entretanto, o artigo 15 da lei nr. 9.784/99 restringiu a possibilidade de avocação, sendo que apenas a admite temporariamente e por motivos relevantes devidamente justificados, uma vez que excepciona as regras normais de competência administrativa.
Ainda no contexto dos efeitos decorrentes do poder hierárquico, é preciso destacar que a subordinação e a vinculação não se confundem. A primeira tem caráter interno e se estabelece entre órgãos de uma mesma pessoa administrativa como fator decorrente da hierarquia. A segunda possui caráter externo e resulta do controle que pessoas federativas exercem sobre as pessoas pertencentes à Administração Indireta.
PODER DISCIPLINAR
O poder disciplinar decorre do exercício do poder hierárquico, da existência da hierarquia. O que significa poder disciplinar? Há duas questões perigosas no concurso:
Quem pode ser atingido pelo poder disciplinar?
Poder disciplinar é vinculado ou discricionário?
O poder disciplinar está ligado com o exercício de infração funcional. Quem pode ser atingido pelo exercício do poder disciplinar? O particular pode? Não. O poder disciplinar tem como condição o exercício de função pública.
Cuidado porque caiu em prova uma expressão: intimidade da administração. Significa dizer: aquele que está exercendo função pública.
Fundação Carlos Chagas: “Poder disciplinar é, em regra, discricionário.” Isso é certo ou errado? Essa é a posição de Hely e o enunciado foi considerado verdadeiro.
A Administração usa nos seus estatutos conceitos indeterminados. A infração funcional aparece nos estatutos com conceitos indeterminados, o chamado conceito vago. Em sendo assim, vamos precisar determinar a situação, significando que haverá um juízo de valor do administrador. Em sendo assim, definir a infração é decisão vinculada ou discricionária? É discricionária. Não tem jeito. Nesse ponto, o administrador. Vai ter que avaliar o caso concreto, fazendo um juízo de valor.
Uma vez definida a conduta prevista em lei, aplicar a sanção é decisão vinculada.
Instaurar o processo: Vinculado
Definir a infração (como não temos o verbo): Discricionário
Aplicar a respectiva sanção: Vinculado
Hoje, a nossa jurisprudência é majoritária no sentido de que escolher a sanção não tem mais liberdade. O único espaço de discricionariedade que se resta aqui é nas infrações de conceito vago porque, neste caso, não há como fugir. Eu preciso usar o juízo de valor.
PODER REGULAMENTAR ou NORMATIVO
Di Pietro não chama assim. Ela diz que o nome certo é poder NORMATIVO que é mais abrangente.
Poder regulamentar nada mais é do que o poder de disciplinar, normatizar, regulamentar sendo ele complementar à lei e à sua fiel execução.
Atos administrativos no exercício poder regulamentar: regulamento, instrução normativa, portaria, resolução, regimento, deliberação. São todos exemplos do exercício do poder regulamentar. O principal exemplo é o regulamento.
Regulamento
Ato que mais aparece em prova. Há autores que falam em decreto autônomo outros falam em regulamento autônomo e há os que falam em decreto regulamentar autônomo.
Exemplo: ato que define regras sobre produção de substâncias alcoólicas ou sobre construção de determinada área. Aqui é disciplina, normatização sobre determinada situação. Isso é ato normativo, ato no exercício do poder regulamentar. Listar bens e serviços comuns é ato normativo, definir substâncias proibidas para o tráfico é normatizar.
Se eu digo decreto-lei é porque seu conteúdo tem força de lei. Se eu digo decreto regulamentar é porque seu conteúdo está regulamentando uma situação. Então, o que vem depois é o que vai definir o que aquele ato realmente é.
Há várias regras que estão na CF e que precisam de regulamentação, de complementação, como o caso da greve dos servidores. Para complementar o que está na CF, vamos ter uma lei. Suponhamos que a lei precise também de complementação. Será, neste caso, um ato normativo, um decreto regulamentar. Ato normativo evoca exercício de poder normativo.
Os regulamentos poder ser subdivididos em dois tipos. Você encontra no direito comparado dois tipos: o regulamento executivo e regulamento autônomo.
Regulamento Executivo – O nome já ajuda quando falamos em regulamento executivo. Para que serve um regulamento executivo? Para viabilizar a execução da lei. Ele vai complementar a lei, buscando a sua fiel execução. Regulamento executivo é a regra no Brasil: ele complementa a lei. Para regulamentar a Constituição, vem uma lei. Para regulamentar essa lei, vem um regulamento. O regulamento executivo vai seguir essa escala: da CF sai a lei, da lei saiu o regulamento. Esse vai ser um regulamento executivo: ele complementa a lei e vai ter o seu fundamento de validade nessa lei. No Brasil essa é a regra: regulamentos são executivos (regulamento complementa a lei; e lei a Constituição. Como numa escada).
Regulamento Autônomo – vai ter o seu fundamento de validade na própria Constituição. Não depende de lei anterior. Não vai complementar a lei. Ele disciplina regra constitucional. Ele serve para complementar a Constituição. Esse regulamento autônomo não é lei, até porque sabemos que a lei precisa de aprovação diferente, mas faz o papel de uma lei. Ele ocupa um espaço como se fosse uma lei. A regra geral é: da CF sai a lei e da lei sai o regulamento (esse é o executivo, a regra). O autônomo pula um dos degraus da escada (pula a lei e vai direto para a CF), tendo seu fundamento de validade diretamente na Constituição. Regulamento autônomo é possível no Brasil?
Quando perguntamos isso, vamos ter três respostas:
1) Aquele que diz que pode sempre - Hely
2) Aquele que diz que não pode - CABM
3) Aquele que diz que pode de vez em quando – majoritária (na doutrina e STF)
Os concursos estão hoje menos preocupados com doutrina e mais preocupados com precedentes. Escolha pela jurisprudência.
Com a EC 32/01, a nossa doutrina e jurisprudência passaram a permitir o decreto autônomo no Brasil. Essa possibilidade só surgiu a partir da EC 32/01 que alterou, entre outros, o art. 84, VI, da Constituição. Ele traz duas alíneas dizendo que o Presidente da República poderá por decreto:
a) Organizar os quadros da Administração e
b) Extinguir cargo quando estiver vago.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
Se cargo é criado por lei, pelo princípio do paralelismo das formas, deveria ser extinto por lei. Ocorre que a CF diz que se isso pode ser feito por decreto, significa que esse decreto está ocupando o papel da lei e esse decreto vai ter a sua justificativa, o seu fundamento de validade na própria Constituição. Esse é o autônomo no Brasil. É a possibilidade de autônomo no Brasil.
Portanto, o decreto autônomo é possível no Brasil, porém, em caráter excepcional! E as exceções são expressamente autorizadas pela CF.
Obs.:
1- Admite-se, ainda, a imputação ao Presidente da republica de crime de responsabilidade, definido no art. 85, VII, da CF, quando sua conduta atentar contra o cumprimento das leis.
2- A Constituição deferiu ao Poder Legislativo a competência de sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar. É o que dispõe o art. 49, V, que deferiu tal incumbência ao Congresso Nacional.
PODER DE POLÍCIA
Poder de polícia nada mais é do que compatibilização de interesses. É o que quer o público, o que quer o privado e a compatibilização entre esses interesses. O poder de polícia vai ter atuação em diversas áreas, mas o objetivo é o bem-estar social. A palavra-chave é compatibilização de interesses (público e privado) na busca do bem-estar social.
→ HELY diz que poder de polícia significa restringir, limitar, frenar a atuação do particular em nome do interesse público.
Poder de Polícia está intimamente ligado a dois direitos: à liberdade e à propriedade.
O poder de polícia não retira, não limita, não restringe, mas disciplina a forma de se exercer esses direitos, por esse motivo que não há dever de indenizar.
DIRLEY CUNHA JR. esclarece que o poder de polícia não incide para restringir o direito em si, mas sim para condicionar o seu exercício, quando o comportamento administrativo expõe a risco o interesse coletivo.
É claro que se esse poder for praticado com abuso, com excesso, nasce o dever de indenizar. Exemplo: controle alfandegário é exercício do poder de polícia. O fiscal pode fiscalizar, mas não pode vasculhar a mala de forma abusiva.
Não se pode falar em poder de policia quando há vínculo jurídico. Havendo vínculo, a sanção decorre do vínculo e não do poder de polícia. Exemplo: aluno escola pública municipal é expulso pela direção porque colocou uma bomba no banheiro. Isso é poder de polícia? Havia vínculo, e se é assim, não pode ser poder de polícia.
Quando existe vínculo, esse poder que decorre do vínculo é chamado de supremacia especial. E se o poder não decorre de vínculo, esse poder é chamado de supremacia geral.
O poder de polícia tem seu fundamento no exercício de supremacia geral. Supremacia geral é a atuação do Estado independentemente de vínculo jurídico, independentemente de relação jurídica anterior. O Estado busca o interesse público e o bem-estar social e isso não depende de relação jurídica anterior.
O poder de polícia não acontece quando existir supremacia especial. A supremacia especial é aquela atuação que decorre de um vínculo jurídico anterior. Exemplo: Há supremacia especial na relação entre os servidores e o Estado, nas relações com as concessionárias (relação de concessão), na relação do aluno e a escola pública. Nessas situações existe vínculo jurídico e se é assim, isso não é poder de polícia.
As características de tal poder são: discricionariedade (rebatida por alguns, como Celso Antônio, para quem, em determinadas hipóteses, tal poder será vinculado); auto-executoriedade e coercibilidade.
Formas de exercício do poder de polícia
Poder de polícia preventivo – Quando a Administração disciplina a velocidade para o tráfego em determinada avenida, quer prevenir uma situação mais grave.
Poder de polícia fiscalizador – controle alfandegário, controle de pesos e medidas, etc.
Poder de polícia repressivo – aplicação de multa, fechamento de estabelecimento.
Considere essa afirmação: “Poder de polícia é, em regra, negativo.” Verdadeiro ou falso? Em regra, ele é negativo: “você não pode ultrapassar, você não pode construir acima de 8 andares, você não pode colocar o som alto, etc.” Por isso, é, em regra negativo. Nesse caráter preventivo, o poder de polícia traz em regra uma abstenção, um não fazer. Negativo porque, em razão do seu caráter preventivo, traz uma abstenção.
Ato normativo também pode ser poder de polícia. Não deixa de ser poder regulamentar, mas é também poder de polícia.
Licença para construir – o fiscal vai ter que ir até o local para conferir. Se ele vai até lá para conferir, tem uma despesa, um custo para fazer essa diligência. Por essa despesa, o Estado pode cobrar uma taxa de polícia. Por isso está lá no CTN todo o conceito, elementos do poder de polícia. Está no art. 78, do CTN. Mas taxa não é um tributo vinculado a uma contraprestação estatal? Aqui, no caso, a cobrança não foi pelo serviço porque não houve serviço. A cobrança é pela diligência. Então, eu posso cobrar em taxas de policia o valor da diligência.
Cite duas diferenças entre polícia administrativa e polícia judiciária:
Administrativa – Quem pode exercer polícia administrativa? Muitos órgãos diferentes (controle de medicamentos, de divertimento, de trânsito, de pesos e medidas, etc.). a polícia administrativa representa o exercício do poder de policia, ou seja, pode ser exercido por vários entes da administração, dependendo do objeto, do campo de atuação, mas vários entes diferentes podem exercer a polícia administrativa.
Judiciária – A polícia judiciária está ligada à contenção, ao controle à punição por crime. Polícia judiciária é segurança pública, contenção de crime. Inquérito policial, boletim de ocorrência, etc. Não é qualquer órgão que exerce polícia judiciária. São corporações próprias que fazem isso a exemplo da polícia civil.
Delegação dos atos de polícia
STF: não é possível a delegação do poder de polícia. Em nome da segurança jurídica, o poder de polícia não pode ser transferido ao particular.
Contudo, parte da doutrina admite a delegação, em circunstâncias excepcionais, nos chamados atos materiais de polícia. Exemplo: fiscalização de trânsito por meio de radares eletrônicos (o particular pode exercer o simples “bater foto”, o que não pode é decidir sobre a multa.
Atributos do poder de polícia
CABM – discricionariedade e coercibilidade.
MSZDP e HELY – discricionariedade, autoexecutoriedade e a coercibilidade.
Regra: a discricionariedade do poder de polícia (ex. autorização e permissão). Todavia, há algumas circunstâncias que sua atuação é vinculada (ex. licença)
Autoexecutoriedade: a AP pode promover a sua execução por si mesma, independentemente de remetê-las ao judiciário. Pode ser subdividido em:
Exigibilidade: possibilidade da AP tomar decisões executórias sem a chancela do Poder Judiciário (meios indiretos de coerção). Ex: multa REGRA
Executoriedade: possibilidade da AP realizar diretamente suas decisões (meio direto de coerção) Ex.: demolição de construção irregular. Exige autorização expressa em lei, caráter urgente da medida, inexistir outra via de direito capaz de assegurar a satisfação do interesse público.
Coercibilidade: torna o ato obrigatório independente da vontade do administrado.
USO E ABUSO DE PODER
Uso do poder: prerrogativa, seria empregar o poder segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público.
Abuso do poder: quando uma autoridade ou agente público pratica um ato, ultrapassando os limites das suas atribuições ou competências, ou se desvia das finalidades administrativas definidas pela lei. Pode se dar tanto na conduta comissiva (fazer do administrador), quanto na conduta omissiva (não fazer quando existia o dever de agir). Em ambos os casos, o ato é arbitrário, ilícito e nulo.
Formas de abuso de poder:
Excesso de poder – o agente atua fora dos limites de sua competência. Ex.: delegado que atua em circunscrição diversa.
Desvio de finalidade – o agente público, embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público (motivos ou fins diversos dos objetivados pela lei). Vício móvel = intenção inadequada.
Pode ocorrer quando o agente público: a) busca finalidade que contraria o interesse público; b) busca finalidade ainda que de interesse público, alheia à categoria do ato que utilizou.
Todo abuso de poder caracteriza uma ilegalidade.
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