quarta-feira, 6 de maio de 2009

2ª Aula - Direito Administativo

2º PONTO – PODERES ADMINISTRATIVOS

Os Poderes Administrativos são inerentes à Administração Pública e possuem caráter instrumental, ou seja, são instrumentos de trabalho essenciais para que a Administração possa desempenhar as suas funções atendendo o interesse público. Os poderes são verdadeiros poderes-deveres, pois a Administração não apenas pode como tem a obrigação de exercê-los.

CLASSIFICAÇÃO DOS PODERES
· Poder Vinculado
· Poder Discricionário
· Poder Hierárquico
· Poder Disciplinar
· Poder Regulamentar
· Poder de Polícia

PODER VINCULADO
Ë o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.

Ex : A prática de ato (portaria) de aposentadoria de servidor público.

PODER DISCRICIONÁRIO
É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei.

Ex : Autorização para porte de arma; Exoneração de um ocupante de cargo em comissão.

PODER HIERÁRQUICO
É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.
A relação hierárquica é uma relação estabelecida entre órgãos, de forma necessária e permanente, que os coordena, que os subordina uns aos outros e gradua a competência de cada um.
Nos Poderes Judiciário e Legislativo não existe hierarquia no sentido de relação de coordenação e subordinação, no que diz respeito às suas funções institucionais. No primeiro, há uma distribuição de competências entre instâncias, mas uma funcionando com independencia em relação à outra. No Legislativo, a distribuição de competências entre Câmara e Senado também se faz de forma que haja absoluta independência funcional entre uma e outra Casa do Congresso.

PODER DISCIPLINAR
Ë aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração; é o caso dos estudantes de uma escola pública. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320 Crime de condescendência criminosa).

Ex : Aplicação de pena de suspensão ao servidor público.

Não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração, porque, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no poder de polícia do Estado.
O poder disciplinar é discricionário. Porém, a discricionariedade existe, limitadamente, nos procedimentos previstos na apuração da falta, na escolha da pena e com relação a certas infraçoes que a lei não define. Ex: “falta grave”, “ineficiência no serviço.”

Poder disciplinar não se confunde com Poder Hierárquico. No Poder hierárquico a administração pública distribui e escalona as funções de seus órgãos e de seus servidores. No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometidas.

PODER REGULAMENTAR
Ë aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução. A CF/88 dispõe que :

“ Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”;

O direito brasileiro não admite os chamados "decretos autônomos", ou seja aqueles que trazem matéria reservada à lei.

Exceção: O art. 84, VI, “a”, da CF, alterado pela EC nº 32, outorga ao Presidente da República competência para “dispor, mediante decreto, sobre: (a) organização e funcionamento da Administração Federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”. A competência quanto à alínea “a”, limita-se à organização e funcionamento e com essa alteração estabeleceu-se no direito brasileiro, de forma muito limitada, o regulamento autônomo, apenas para essa hipótese específica.

PODER DE POLÍCIA
“Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”

Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.

· Extensão do Poder de Polícia - A extensão é bastante ampla, porque o interesse público é amplo. Segundo o CTN “Interesse público é aquele concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, `a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais” (Código Tributário Nacional, art. 78 segunda parte).

LIMITES DO PODER DE POLÍCIA
Necessidade – a medida de polícia só deve ser adotada para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público;

Proporcionalidade/razoabilidade – é a relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado;

Eficácia – a medida deve ser adequada para impedir o dano a interesse público. Para ser eficaz a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para executar as sua decisões, é o que se chama de auto-executoriedade.

GABARITO - PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Olá pessoal,

Desculpe a demora em postar o gabarito é que a data do concurso do MF/2009 está se aproximando e estou na fase de revisão. Agradeço o carinho de todos e espero contribuir um pouquinho para os estudos de vcs. Abraços e até a próxima postagem...


01 - C
02 - A
03 - A
04 - E
05 - C

quarta-feira, 29 de abril de 2009

QUESTÕES - PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Olá pessoal,

Segue abaixo algumas questões coletadas de concursos anteriores para fixarem a matéria ref. aos princípios básicos da Administração Pública. Em breve postarei o gabarito, tentem resolver sem consultar o material da aula. Podem postar as respostas nos comentários. Boa sorte!
________________________________________________________________

01. (PFN/92-ESAF) O princípio de legalidade consiste em que
a) é possível fazer tudo aquilo que a lei não proíbe
b) é necessário indicar nos atos administrativos a sua fundamentação
c) só é permitido fazer o que a lei autoriza ou permite
d) a disciplina depende de lei
e) presume-se legítimo todo ato administrativo, enquanto não for revogado ou declarado nulo

02. (AFTN/90-ESAF) Na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, Na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, regra esta que compõe o princípio básico da
a) legalidade
b) moralidade
c) finalidade
d) impessoalidade
e) publicidade

03. (Oficial de Justiça Avaliador/TRT/ES-1999-FCC) A proibição de excesso que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesões aos direitos fundamentais, refere-se ao princípio da
(A) razoabilidade
(B) legalidade.
(C) moralidade.
(D) eficiência.
(E) finalidade.

04. (Técnico Judiciário/TRT/ES-1999-FCC) São princípios da Administração Pública, expressamente previstos na Constituição Federal, dentre outros :
(A) publicidade e a pessoalidade.
(B) improbidade e o sigilo.
(C) eficiência e a pessoalidade.
(D) legalidade e a improbidade.
(E) impessoalidade e a eficiência

05. (Analista Judiciário - execução de mandados - TRF/RS-1999 - FCC)Em relação aos princípios básicos da Administração Pública, é INCORRETO afirmar que o da :

(A) razoabilidade significa que a Administração deve agir com bom senso e de modo proporcional.
(B) autotutela significa que a Administração controla os seus próprios atos através da anulação e da revogação.
(C) indisponibilidade consiste no poder da Administração de revogar ou anular seus atos irregulares, inoportunos ou ilegais.
(D) impessoalidade significa que a Administração deve servir a todos, sem preferências ou aversões pessoais ou partidárias.





______________________
Amigos, o gabarito dessas questões está no tópico acima (e faz tempo que foi postado), mas, em razão dos vários comentários indignados, vou repeti-lo aqui:

01 - C
02 - A
03 - A
04 - E
05 - C

Abraços e obrigada por visitarem o blog.

terça-feira, 28 de abril de 2009

1ª Aula: Direito Administrativo

1º PONTO: PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS

São eles :

Constam do art. 37, caput, da Constituição da República, vejamos :

“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

Sua principal característica é serem de observância obrigatória a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. São eles :

L EGALIDADE
I MPESSOALIDADE
M ORALIDADE dica : LIMPE
P UBLICIDADE
E FICIÊNCIA

Legalidade - determina a completa submissão da Administração Pública a lei e ao Direito. Desde o Presidente da República, Governador, Prefeito ao mais humilde dos servidores ao agirem devem observar atenção especial a este princípio.

Na célebre frase de Hely Lopes Meirelles encontra-se toda a sua essência : “na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, enquanto na Administração privada é possível fazer o que a lei não proíbe.”

Impessoalidade - destina-se a quebrar o velho hábito do agir em razão do prestígio ou influência do administrado (particular) ou do agente (servidor). Decorre deste princípio que o fim visado a de ser o do interesse público. Considerar-se-á desvio de finalidade a Administração utilizar de sua competência para atingir fim diferente do interesse público.

Moralidade - está intimamente ligado aos conceito de probidade, de honestidade, do que for melhor e mais útil para o interesse público. Por este princípio a Administração e seus servidores têm de atuar segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. Assim a atividade administrativa deve obedecer não apenas à lei, mas, também seguir princípios éticos. Não se diga que se trata de princípio indeterminado perante o qual não se poderá invalidar um ato administrativo. A própria CF/88, no artigo 5º, inciso LXXII, dispõe que : "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo à moralidade administrativa..."

Publicidade - A administração pública encontra-se obrigada a publicar seus atos para que o público deles tenham conhecimento, e, conseqüentemente, contestá-los . Por exemplo : o ato de nomeação de um candidato aprovado em concurso público, deverá ser publicado não somente para que o nomeado possa tomar conhecimento, mas para que os demais candidatos possam contestar(questionar administrativamente ou judicialmente, no caso da nomeação não obedecer rigorosamente a ordem de classificação.

Eficiência - Ë o mais novo dos princípios. Passou a fazer parte da Constituição a partir da Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98. Exige que o exercício da atividade administrativa (atuação dos servidores, prestação dos serviços) atenda requisitos de presteza, adequabilidade, perfeição técnica, produtividade e qualidade.


PRINCÍPIOS PREVISTOS NA LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

A Lei nº 9.784, de 29.01.1999, art. 2º, prevê que A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da :

· supremacia do interesse público sobre o interesse particular
· indisponibilidade
· finalidade,
· motivação,
· razoabilidade e proporcionalidade,
· ampla defesa e contraditório,
· segurança jurídica,
· autotutela

PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Decorre deste princípio posição de supremacia jurídica da Administração em face da supremacia do interesse público sobre o interesse particular. A aplicação desse princípio não significa o total desrespeito ao interesse particular, já que a Administração deve obediência ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88.

PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE
Os bens, direitos, interesses e serviços públicos não se acham à livre disposição dos órgãos públicos, ou do agente público, mero gestor da coisa publica, a quem apenas cabe curá-los e aprimorá-los para a finalidade pública a que estão vinculados. O detentor desta disponibilidade é o Estado. Por essa razão há necessidade de lei para alienar bens, outorgar a concessão de serviços públicos. "Serão observados critérios de atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei" (Lei 9.784/99, parágrafo único, II).

PRINCÍPIO DA FINALIDADE
Impõe que o alvo a ser alcançado pela Administração é o atendimento ao interesse público, e não se alcança o interesse público se for perseguido o interesse particular. Assim, o administrador ao manejar as competências postas a seu encargo, deve atuar com rigorosa obediência à finalidade de cada qual.

PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
"A Administração Pública deve anular seus próprios atos , quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos" (Lei 9.784/99, art. 53).

Assim a Administração :
a) revoga os atos inconvenientes e inoportunos, por razões de mérito;
b) anula os atos ilegais.


PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO
Impõe à Administração Pública o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem uma decisão tomada.

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
Trata-se de exigência constitucional, prevista no art. 5º, incioso LV, : "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
· Contraditório – é a garantia que cada parte tem de se manifestar sobre todas as provas e alegações produzidas pela parte contrária.
· Ampla defesa – é a garantia que a parte tem de usar todos os meios legais para provar a sua inocência ou para defender as suas alegações.

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE
Por este princípio se determina a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.

segunda-feira, 27 de abril de 2009

Questão ESAF/MPOG/Especialista/2008

CONSTITUCIONAL

Assinale a opção correta relativa aos princípios e normas contitucionais aos quais deve obediência a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes de todos os entes integrantes da Federação:

A. Lei deve disciplinar as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, e regular as recamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral.

B. A proibição de acumulação remunerado de cargos, empregos e funções públicos não abrange sociedades de economia mista quando houver compatibilidade de horários.

C. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter eductivo, informativo ou de cooptação social.

D. Os cargos em comissão, preenchidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

E. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administraçao direta e indireta poderá ser ampliada mediante ato do Chefe do Poder Executivo que fixe metas de desemprenho para os administradores do órgão ou entidade.

Alternativa correta: "A"

Justificativa:

A. CORRETA. Art. 37, § 3º, I, CF. Trata-se de uma questão "chapada", ou seja, resposta de acordo com a literalidade da lei.
Art. 37 [...] § 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Alterado pela EC-000.019-1998)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

B. INCORRETA. O caput do art. 37, CF, dispõe:
"A adminsitração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
XVI- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. [...]"
Observe que a CF não faz nenhuma ressalva às Sociedades de Economia Mista, portanto completamente errada a alternativa B.

C. INCORRETA. Art. 37, §1º, CF.
"a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social[...]"
A banca na tentativa de confundir o candidato repetiu a literalidade do parágrafo, mas ao final, trocou o termo "organização social" por "cooptação social".

D. INCORRETA. Art 37, V, CF.
"as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percetuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento"
Observa-se que a assertiva atribui aos "cargos em comissão" a exigência exclusiva de servidores ocupantes de cargo efetivo, quando a CF trata de "funções de confiança".

E. INCORRETA. Art. 37, §8º, CF.
"A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:"
A assertiva está errada ao afirmar que tal autonomia se dará mediante "ato do Chefe do Poder Executivo" quando na verdade se dará por contrato.

quarta-feira, 22 de abril de 2009

Questão CESPE - Tributário

Na prova para Procurador Federal (2004), o CESPE considerou como correta a seguinte assertiva:

"Pessoas jurídicas de direito privado não podem ser sujeitos ativos da obrigação tributária, mas podem ser destinatários do produto da arrecadação"

Justificativa:

A sujeição ativa sempre será exercida por pessoa jurídica de direito público, embora o recurso proveniente da arrecadação possa ser destinado a uma entidade de natureza privada. Veja-se o caso das contibuições para o sistema "S" em que a União fiscaliza e arrecada, porém o recurso terá como destinatário as entidades parafiscais como o SESC, SENAC, etc.

Previsão Legal:

Art. 119, CTN: Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

terça-feira, 21 de abril de 2009

2ª Aula: Direito Constitucional

DIREITOS
Prerrogativas do indivíduo contra o poder absoluto do Estado.

GARANTIAS
Mecanismos processuais de proteção destes direitos.

Surgimento em 1215, Inglaterra, Magna Carta do Rei João sem Terra. Mesmo nas cidades-estado gregas que se tornaram modelos de democracia direta nõ existia a noção de direitos individuais. Ali, o indivíuo dispunha de prerrogativas políticas que eram exercidas coletivamente em praça pública.


CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS A PARTIR DO CRITÉRIO CRONOLÓGICO

PRIMEIRA GERAÇÃO/DIMENSÃO
- 1787: Constituição EUA
- 1789: Revolução Francesa
- Estado Mínimo
Estão ligados ao ideal de liberdade.
Direitos negativos: são direitos que o Estado cumpre na medida em que não os turba, ou seja, exigem uma abstenção do Estado em favor da esfera de liberdade do indivíduo.
São a base para a implementaçao do liberalismo em matéria econômica e política.
Direitos civis e políticos: vida, liberdade, propriedade, igualdade, etc.

SEGUNDA GERAÇÃO/DIMENSÃO
- 1917: Constituição Mexicana
- 1919: Constituição Weimar
- Surgiram no Estado Social em oposição ao Estado Liberal
Estão ligados ao ideal de igualdade.
Direitos Sociais (positivos): o liberalismo em matéria econômica e política, acarretou bolsões de pobreza e de miséria que precisavam ser combatidos. São direitos que passaram a exigir uma atuação positiva do Estado, no sentido de assegurar o mínimo de igualdade entre os homens.
Direitos sociais, culturais e econômicos: saúde, educação, segurança, saneamento básico, etc.

TERCEIRA GERAÇÃO/DIMENSÃO
Surgiram no Século XX. Bens jurídicos da coletividade. Estão ligados ao ideal de fraternidade de solidariedade. São direitos positivos, a exigir do Estado e dos diferentes povos uma firme atuação no tocante à preservação dos bens de interesse coletivo.
Direitos difusos: são direitos de pessoas indeterminadas, sem vínculo de base e objeto indivisível. Tutelados pelo MP (ação civil pública) e cidadãos (ação popular).
Direitos coletivos: pessoas determináveis ou de difícil determinação, com ligação de base e objeto indivisível. Tutelados pelos sindicatos, entidades de classe e associações.
Direitos individuais homogênios: pessoas determinadas e objeto divisível. Ex. direito das vítimas. Tutelados pelo titular ou por associações.
Correspondem ao direito de preservação do meio ambiente, da paz e do progresso da humanidade.

QUARTA GERAÇÃO/DIMENSÃO
Estado Neo-Liberal. Direitos republicanos, bioética, cibernética...
Direitos Republicanos: tratam da participação da sociedade civil organizada na gestão e no controle das “res pública” (coisa pública).
EX: Conselho quadripartitte que comanda a previdÊncia social, gestão democrática da saíde, conselhos de usuários, amigos da escola, orçamento participativo, PROUNI, etc.


CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

1) Inalienabilidade: não podem ser negociados
2) Irrenunciabilidade: não posso desistir do direito, renunciar, abrir mão.
3) Imprescritíveis: não tem prazo de validade, não se perdem com o tempo.
4) Historicidade: evoluem ao longo do tempo.


DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (ART. 5º, CF)

1) Natureza Relativa
Nem mesmo o direito à vida é absoluto, vez q a própria CF admite a pena de morte em caso de guerra declarada.
Assim, não tendo os direitos fundamentais naturea absoluta, podem ter o seu exercício restringido por meio de expedição de atos legais. No entanto, esse poder de restringir deverá atender aos requisitos: necessidade, adequação e proporcionalidade.
2) Os direitos fundamentais obrigam, vindulam as relações entre particulares. Não podem os particulares com amparo no principio da autonomia da vontade, afastar livremente os direitos fundamentais.
3) Não se pode falar na existência, em abstrato, de conflito entre direitos fundamentais. Somente no caso concreto pode-se falar em conflitos entre direitos fundamentais.


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


DIREITO À IGUALDADE (ISONOMIA)
- “aos estrangeiros residentes no país”: compreende todos os estrangeiros que estejam sob a leis brasileiras, sob o território nacional, sejam eles residentes ou não no Brasil.
- Igualdade formal (de tratamento perante a lei) e não igualdade material (na função dos bens da vida).
- Tratamento igualitário aos grupos de pessoas que estão na mesma situação.
- Não fazer distinções odiosas (raça, sexo, credo, ideologia) e também não fazer distinções que não sejam aceitas pela sociedade.
* Discriminações positivas ou ações afirmativas
Não ofendem o princípio da isonomia porque não são realizadas a partir de critérios odiosos. Observar o princípio da proporcionalidade.
Entendimento STF: Se lei concede vantagem à categoria ”A” e não concede à categoria “B”, não pode o Poder Judiciário estender tal vantagem à categoria “B”, ainda que estes estejam sob condição de isonomia em relação à categoria “A”.
O Poder Judiciário - que não dispõe de função legislativa - não pode conceder, a servidores públicos, sob fundamento de isonomia, mesmo que se trate de hipótese de exclusão de benefício, a extensão, por via jurisdicional, de vantagens pecuniárias que foram outorgadas, por lei, a determinada categoria de agentes estatais. - A Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal - que consagra específica projeção do princípio da separação de poderes - foi recebida pela Carta Política de 1988, revestindo-se, em conseqüência, de plena eficácia e de integral aplicabilidade sob a vigente ordem constitucional.

DIREITO À VIDA (1ª Geração)
Direito à existência humana que se inicia na concepção.
Norma de eficácia plena.
Em regra, veda-se o aborto, a eutanásia e a pena de morte.
O STF julgou constitucional a pesquisa com células-tronco embrionárias.

DIREITO À SEGURANÇA (2ª Geração)
Direito à inviolabilidade física e patrimonial.
Possui importante papel na tarefa de harmonização constitucional.
Segurança pública – art. 144, CF.

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE x RESERVA LEGAL
O princípio da legalidade tem alcance mais amplo, porém menor densidade normativa (pode ser satisfeito por normas jurídicas em geral).
Já o princípio da reserva legal tem alcance restrito, ou seja, quando a CF determina que determinada matéria só pode ser disciplinada por lei em sentido formal, porém tem maior densidade.

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

TORTURA: maus-tratos físicos e/ou psicológicos com o intuito de obter revelação ou vingança.
TRATAMENTO DESUMANO: análogo ao de animal.
TRATAMENTO DEGRADANTE: humilhante. Ex: uso abusivo de algemas (Súmula vinculante STF nº 14)


IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

LIBERDADE DE EXPRESSÃO: liberdade de expor idéias. Vedado o anonimato, porém essa vedação não impede o uso de pseudônimo, desde que seja possível identificar o autor.

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

DIREITO DE RESPOSTA: proporcional ao agravo.
Indenização pelos danos
Material: reparação pelo prejuízo patrimonial que comporta o dano decorrente (ou dano emergente) e o lucro cessante.
Moral: dor, tristeza, sofrimento, humilhação, revolta, constrangimento, etc. repara uma ofensa à honra subjetiva.
Imagem: dano à reputação, ao decoro, à credibilidade, bom-nome. Repara uma ofensa à honra objetiva.

sábado, 18 de abril de 2009

1ª Aula: Direito Tributário

1. DIREITO TRIBUTÁRIO
Fonte de receita do Estado.
a) Receitas originárias: aquela que advém do próprio patrimônio do Estado. Exemplos: Estado atuando como explorador de atividade econômica aluguéis, mineração, energia elétrica, etc
b) Receitas Derivadas: patrimônio de terceiros. Aquela advinda pela atuação estatal por meio de seu poder de império de modo a obrigar a pessoa física ou jurídica a contribuir para o custeio das despesas públicas. O grande exemplo é a cobrança dos tributos.

2. TRIBUTO
A. CONCEITO
Tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, prevista em lei, cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada que não constitua sanção de ato ilícito.
A.1) Prestação pecuniária: a lei só pode obrigar o contribuinte a pagar o tributo em moeda corrente do País.
A.2) Compulsória: é compulsória, obrigatótia, porque ela decorre diretamente da lei. A vontade do contribuinte é irrelevante e por isso até mesmo os incapazes podem ser sujeitos passivos das obrigações tributárias.
A.3) Previsto em Lei: o nascimento de um tributo depende da edição de uma lei.
OBS: É possível a criação de tributo novo e a majoração de tributo preexistente por meio de Medida Provisória.
A.4) Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: as regras e os procedimentos utilizados pela administração tributária para cobrar o tributo encontram-se plenemente descritas em lei. A cobrança, o lançamento a arrecadação e os procedimentos estão plenamente descritos em lei. O descumprimento de qualquer dessas regras anula o crédito tributário do Estado.
A.5) Que não se constitua em sanção de ato ilícito: Todo tributo possui como verbo nuclear a licitude. Se alguém alfere renda (ato lícito) deverá recolher o imposto de renda. Não se encontrará nos fatos geradores de tributos a definição de comportamentos ilícitos.
O STF entendeu que a atividade de tráfico de entorpecente, apesar de ilicita, possui como consequência o dever de recolher IR se satisfeitos os requisitos do fato gerador. Se o Estado tributa a renda do trabalhador, por qual razão protegeria a do traficante?
Não confundir multas cobradas pela administração pública em virtude de infraçoes administrativas com o tributo em si.
OBS: o valor da multa em razão de infração tributária não é tributo.(é fonte de receita derivada)


B. ESPÉCIES OU MODALIDADES

Tributo é gênero. O tributo é reconhecido não pelo seu nome, mas pelo seu fato gerador.
B.1) Impostos: Art. 16, CTN: “tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica”.
OBS: Modalidade de tributo NÃO contraprestacional.
B.2) Taxas
B.3) Contribuições Parafiscais
B.4) Contribuições de Melhorias
B.5) Empréstimos Compulsórios

3. COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS DAS ENTIDADES
A Constituição Federal disciplina a competência tributária, ou seja, delimita os poderes da União, dos Estados e dos Municípios na edição de leis que instituam tributos.
Competência tributária, portanto, é o poder (para alguns a faculdade) que a CF atribui a determinado ente político para que este institua tributo, descrevendo, legislativamente, sua hipótese de incidência, seu sujeito ativo, seu sujeito pasivo sua base de cálculo e sua alíquota.
O titular da competência tributária pode até mesmo optar por não exercitá-la (muitos Municípios, por exemplo, não instituíram o ISS por entenderem que o custo da sua administração seria maior que o valor arrecadado) circunstância que não exclui a possibilidade de o trituto ser instituído a qualquer tempo.
A pessoa jurídica de direito público que detém a competência tributária não pode delegá-la. Porém, de acordo com seus interesses administrativos, pode transmitir as funções de arrecadar e fiscalizar a outra pessoa jurídica de direito público, seja ela política (U, E, DF e M), seja ela administrativa (autarquia ou fundação).

C.1) Competências da União (somente a União poderá arrecadar, cobrar e fiscalizar).
São impostos da União: (art. 153, CF)
1. Imposto de Renda - IR
2. Imposto de Importação - II
3. Imposto de Exportação - IE
4. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro – IOF (pode ser chamado também de Imposto sobre Operações Financeiras)
5. Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
6. Imposto Territorial Rural – ITR
7. Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF (imposto ainda não regulamentado)
8. Imposto de Competência Residual da União (Art. 154, I)
8.1. Como regra as competências da união encontram-se enumeradas de forma expressa no texto da Constituição (sejam competências legislativas, materiais ou tributárias). Regra geral, quem detém a chamada competência legislativa residual são os Estados-Membros, nos termos do art. 25, §1º, da CF. Com isso, dentro de sua esfera de competência, os Estados-Membros podem dispor, residual ou supletivamente, sobre matéria em relação à qual não exista lei federal ou, em existindo, admita-se a legislação supletiva.
8.2. A Constituição, quebrando a regra geral, atribui competência tributária residual à União. Assim, quanto à instituição de impostos, porém, a competência residual é da união e NÃO dos Estados-Membros. (Art. 154, I, CF)
8.3. Características desse imposto
Ø Criado mediante Lei Complementar Federal. Obs: Em regra, a criação de tributos se dá por meio de Lei Ordinária (art. 150, I, CF).
Ø Não pode possuir fato gerador, nem base de cálculo idênticos aos dos demais impostos pré-existentes. (não cumulativos) *Fato Gerador: evento do mundo jurídico que autoriza o Estado a cobrar o tributo. Ocorreu o fato gerador o Estado tributa. Ex. O fato gerador do IR é auferir renda (deverá declarar); fato gerador do IPVA é possuir carro.
Ø Incidem sobre a cobrança desse tributo os princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal (ou princípio da noventena)
9. Imposto Extraordinário de Guerra (art. 154, II, CF)
9.1. São motivos autorizadores da cobrança do IEG:
Ø Guerra externa
Ø Iminência de guerra externa
9.2. Pode ser criado mediante Medida Provisória ou Decreto Executivo do Presidente da República, constituindo-se em exceção ao princípio da legalidade.
9.3. Pode ser cobrado cumulativamente e possuir mesmo fato gerador e base de cálculo de qualquer outro imposto pré-existente.
9.4. Não incidem sobre esse imposto os princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal.
9.5. A cobrança do imposto cessa à medida em que cessam os motivos da sua criação. (Cessou a guerra externa, cessa a cobrança do imposto)
9.6. O CTN autoriza a cobrança do imposto por um prazo de até 5 anos após a guerra externa. (necessidade de reconstrução)

C.2) Competências dos Estados
São impostos dos Estados (art. 155, CF)
1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS
2. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotivos – IPVA
3. Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação – ITCD

C.3) Competência dos Municípios
São impostos dos Municípios (art. 156, CF)
1. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
2. Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU
3. Imposto sobre Transmissão de Bens “Inter Vivos” – ITBI

C.4) Competências do Distrito Federal/DF (Art. 32, § 1º, 155 e 156, da CF)
O Distrito Federal pode instituir tributos estaduais e municipais, Portanto, tem competência tributária cumulativa. Assim, poderá instituir os seguintes impostos: ICMS, IPVA, ITCD, ISSQN, IPTU E ITBI.

quinta-feira, 16 de abril de 2009

1ª Aula: Direito Constitucional

ESTADO

- Pessoa jurídica de direito público interno;
OBS:
- Direito Público: legalidade pública (tudo previsto em lei); bens indisponíveis (vida, dignidade da pessoa humana, etc); EX: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito tributário, Direito Penal, Direito processual.
- Direito Privado: legalidade privada (tudo que a lei não proíbe); bens disponíveis; EX: Direito Civil, Direito Comercial, Direito do Trabalho.

- Elementos: povo, território e soberania;
1 – Povo
Nacionais – (art. 12, CF) – são os brasileiros;
Não confundir povo com: população (habitantes), cidadão (direitos políticos) e nação (identidade cultural)
2 – Território
Espaço geográfico viável;
3 – Soberania
Independência;

CONSTITUIÇÃO
Sentido comum: conjunto de elementos formadores.
Sentido Jurídico: é a lei maior que cria e organiza o Estado.
Normas materialmente constitucionais: trata da criação, organizaçao e funcionamento do Estado, ou seja, são normas que tratam da matéria constitucional (Estado). EX: forma de Estado, forma de aquisição e exercício do poder, separação dos poderes, direitos e garantias individuais, etc.
Normas formalmente constituicionais: são aquelas dispostas na CF, mas que tratam de outros assuntos.

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

I – Quanto à mutabilidade
- Todo país tem uma Constituição e toda Constituição é mutável;
a) Rígida: quando se modifica por um procedimento mais rigoroso que o destinado à elaboraçao das leis. EX: CF/88
b) Flexível: quando se modifica pelo mesmo procedimento destinado à elaboração das leis.
c) Semi-rígida: une os dois sistemas

II – Quanto à forma
a) Escrita: quando a constituição se funda em um documento formal, sistematizado.
b) Consuetudinária: não possui esse documento formal.

III – Quanto à origem
a) Promulgada: elaboração com participação popular, democráticas. EX: CF’s 1891, 1934, 1946 e 1988.
b) Outorgada: elaborada sem participação popular, autoritárias. EX: CF’s 1824, 1937, 1967 e 1969.

IV – Quanto à extensão da matéria
a) Sintética: número reduzido de dispositivos.
b) Analítica: extensa, prolixa, número elevado de dispositivos.

V – Quanto à ideologia
a) Garantia: liberal (sintética). EX: CF EUA.
b) Balanço: comunista. A 1ª parte fazia um balanço do atual estágio da sociedade e a 2ª parte traça metas para próximos anos.
c) Dirigente: social-democracia, rica em direitos sociais.

VI – Quanto ao modo
a) Históricas: refletem a lenta e gradual evolução da sociedade.
b) Dogmáticas: estabelecem os dogmas de um momento histórico.

HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS



1º CONSTITUIÇÃO / EC’s / ADCT’s
2º LEIS COMPLEMENTARES E LEIS ORDINÁRIAS*
3º MP’s, LEIS DELEGADAS,
4º DECRETOS LEGISLATIVOS, RESOLUÇÕES
5º ATOS**

* LEIS: tem caráter inovador (obrigações, proibições, permissões)
** ATOS: regulamentam e individualizam as leis

- Não existe hierárquia entre dispositivos da Constituição originária e emendas;
- ADCT está no mesmo nível da CF e das EC’s.
- Não existe hierarquia entre leis complementares, leis ordinárias, MP’s, decretos legislativos e resoluções do Congresso Nacional.
- Tratados internacionais sobre direitos humanos: SUPRALEGAL (STF)
à Tratados sobre direitos humanos (art. 5º, §3º, CF): FORÇA DE EMENDA
à Outros tratados internacionais: LEIS

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

1) Normas constitucionais de eficácia plena
- Ingressam no ordenamento jurídico produzindo plenos efeitos e não admitem restrições pelo legislador infraconstitucional. (não fala nada sobre “lei”) São normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.

2) Normas constitucionais de eficácia contida ou restringível
- Ingressam no ordenamento jurídico produzindo seus efeitos, mas admitem restrições pelo legislador infraconstitucional. Essa norma é imediatamente exercitável, ou seja, poderá ser amplamente exercida, porém, quando editada a norma ordinária, o exercício do direito será limitado, restringido. São normas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade (impostas por lei, por outras normas constitucionais ou por certos conceitos jurídicos amplamente aceitos)

3) Normas constitucionais de eficácia limitada (eficácia negativa)
Enquanto não regulamentadas não produzem efeitos, não são auto-aplicáveis. Dependem de regulamentação porque o legislador constituinte não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso. São normas de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

EX:
“é livre a locomoção no território nacional em tempos de paz”
(norma de eficácia plena)
“podendo, na forma da lei, qualquer pessoa entrar, permanecer ou sair com seus bens”
(norma de eficácia contida)


PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

1) Supremacia da Constituição
Interpretar as leis a partir da CF e não o contrário. Desse princípio resulta o da compatibilidade vertical das normas do ordenamento jurídico de um país. As normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior. Escalonamento normativo, ocupando a CF seu grau máximo, caracterizando-se como norma de validade para os demais atos normativos do sistema.
CF
LEIS
ATOS

2) Unidade da Constituição
A CF deve ser interpretada como um sistema (conjunto de elementos interligados de forma que a alteração de um modifica o todo.

3) Harmonização
Em um aparente conflito entre uma norma geral e uma norma especial. Aplica-se a norma especial respeitando-se ao máximo a norma geral.

4) Maior efetividade possível
Aproveitar ao máximo cada dispositivo constitucional (interpretaçao ampliativa).

Mensagem de Otimismo

Nada melhor para começar esse blog do que uma mensagem de otimismo, espero que gostem.
Não desanimem!
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~ Constância ~

A virtude da constância é imprescindível para o êxito de qualquer empreendimento. O início de um projeto sempre é cercado de entusiasmo. Seja em grupo ou isoladamente, a idéia nova empolga.Pode ser uma dieta, um programa de estudos, novos hábitos de vida ou de trabalho. No início, tudo parece fácil e proveitoso. Mas gradualmente as dificuldades surgem e começam a impressionar.Pouco a pouco, perde-se o entusiasmo do princípio. Já não parece tão importante manter o padrão de comportamento eleito. A meta almejada esfumaça-se no horizonte e a pessoa retorna ao estado anterior.
O homem é uma criatura de hábitos. Os hábitos podem engrandecê-lo ou amesquinhá-lo, aproximá-lo do anjo ou do selvagem. A noção das próprias possibilidades por vezes empolga um ser humano.Animado pela idéia de ser melhor, ele traça metas de equilíbrio, paz e progresso. Para essas metas serem atingidas é necessário constância.É nas dificuldades que o caráter se refina e se fortalece. Quem desiste ao primeiro empecilho jamais atinge objetivo algum.Perante os embates do mundo, importa perseverar no padrão de comportamento considerado ideal.
Não é conveniente mudar de atitude apenas para acompanhar a maioria.Os grandes atletas, pensadores e inventores não revelaram sua grandeza de forma repentina. Sempre é necessário muito estudo , preparação e esforço para a conquista de uma meta.A exímia bailarina impressiona pela beleza e graça com que executa sua arte. Mas apenas ela sabe o que isso lhe custou em termos de disciplina, renúncia e dores.Se você tem objetivos, há apenas um modo de atingi-los: trabalhando duramente e com constância.
Sem disciplina, você flutuará ao sabor dos acontecimentos. O que lhe parecer mais fácil você fará.Seus desejos mais profundos não passarão de sonhos, sem qualquer substância. A aspiração de hoje será abandonada amanhã. A dieta iniciada será esquecida. O projeto de trabalho ou de estudo seguirá o mesmo destino.
De fantasia em fantasia, de sonho em sonho, sua vida passará.E você será uma contínua promessa não realizada. Para que isso não aconteça, analise o seu proceder.
Se constatar leviandade ou instabilidade em seu agir, dedique-se a combater tais características.Estabeleça metas e esforce-se em alcançá-las. Se quer ser instruído, aprender uma língua, fazer um curso, estude com firmeza.Se deseja adquirir uma virtude, pratique-a a todo instante. Caso queira emagrecer ou cuidar de sua saúde, modifique seus hábitos, mas o faça com convicção.
Não se impressione com obstáculos, pois eles sempre existirão. Não se permita titubear e voltar atrás. Lembre-se do entusiasmo do início. Mantenha-se firme, em respeito ao seu infinito potencial. Visualize o prazer que a vitória proporcionará.
A dificuldade de hoje é a facilidade de amanhã. Apenas a constância poderá conduzi-lo ao resultado almejado. Pense nisso e persevere!