Questão 2
Fernando adquire roupas em uma loja de um
shopping center e efetua o pagamento com um cheque roubado, com o objetivo de
obter indevida vantagem econômica. Na ocasião, após solicitação do caixa da
loja, apresentou uma carteira de identidade falsa, eis que houve substituição
de foto, em nome do titular do cheque apresentado. O fato foi descoberto pelo
caixa que percebeu um acentuado nervosismo apresentado pelo consumidor.
Tendo em vista o acima exposto,
fundamentadamente:
a. Faça a devida capitulação penal do fato;
b. Analise o cabimento de suspensão condicional do processo e de transação penal, no presente caso.
Resposta:
a. Faça a devida capitulação penal do fato;
A conduta de Fernando, que paga por mercadorias
com cheque roubado, se subsume ao caput do art. 171, do CP, combinado com o
art. 14, II, também do CP, sendo-lhe aplicada a súmula 17 do STJ.
Pois bem.
Ao se fazer passar pelo titular da cártula,
Fernando induz a vítima em erro (fraude). O estelionato é crime de duplo
resultado, somente se consumando após efetiva obtenção da vantagem indevida,
correspondente à lesão patrimonial de outrem. Fernando, inicialmente, consegue
induzir a vítima em erro, porém, no momento da obtenção da indevida vantagem, é
impedido por circunstâncias alheias à sua vontade consumar o delito (a vítima
desconfia do acentuado nervosismo do agente.
Quanto ao uso de documento falso, de acordo com a
Súmula 17 do STJ, quando o falso se exaure (esgota) no estelionato. Sem mais
potencialidade lesiva, é por este absorvido. No caso, Fernando apenas
apresentou a carteira de identidade falsa, porque solicitada pelo caixa, na
tentativa de se fazer passar pelo emitente do cheque.
Esse entendimento decorre da aplicação do
princípio de direito penal no qual o crime-meio é absorvido pelo crime-fim, que
consubstancia o princípio da consunção (absorção).
b. Analise o cabimento de suspensão condicional do processo e de transação penal, no presente caso.
Em tese, por se tratar de delito com pena mínima
igual a 1 ano, Fernando faz jus a proposta de suspensão condicional do processo
(isso se também preencher os demais requisitos objetivos e subjetivos do art.
89, da Lei 9.099/95). Além do que, ao se tratar de delitos tentados, a
jurisprudência consolidou o entendimento de que "para efeito da suspensão
condicional do processo, é de ser considerada a causa de diminuição da pena
prevista no art. 14, II do CPB (crime tentado), aplicando-se, neste caso, a
redução máxima (2/3) a fim de averiguar a pena mínima em abstrato" (STJ,
HC n. 84608/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 17.4.08).
Por outro lado, o mesmo não se pode dizer a
respeito do instituto da transação penal (art. 76 da lei 9.099/95) já que
restrito aos crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima igual a 2 anos),
sendo a pena máxima do estelionato 5 anos.
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