sábado, 22 de novembro de 2014

Direito Penal. Concurso de Crimes: crime continuado. (parte 2)


A.1.3 CRIME CONTINUADO


Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do Art. 70 e do Art. 75 deste Código.

Conceito: ocorre o crime continuado quando o agente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, devendo os subsequentes, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, ser havidos como continuação do primeiro. São diversas ações, cada uma em si mesma criminosa, que a lei considera, por motivos de política criminal, como um crime único.

Natureza jurídica: duas teorias principais buscam explicar o fundamento do crime continuado.

a)      Teoria da unidade real (ou da realidade) — Para essa teoria os vários comportamentos lesivos do agente constituem efetivamente um crime único, uma vez que traduzem uma unidade de intenção que se reflete na unidade de lesão. Crime continuado como um único delito sempre e para qualquer efeito ou consequência.

b)     Teoria da ficção jurídica — exclusivamente para o efeito da pena, todos os crimes seriam um só. Admite que a unidade delitiva é uma criação da lei, pois na realidade existem vários delitos.

Nosso Código Penal adotou a teoria da ficção jurídica, para fins exclusivos de aplicação da pena, visando atenuar a sanção penal, atento à política criminal que inspirou o instituto.

O Código Penal tem um artigo que demonstra claramente que o Brasil adotou a ficção jurídica. Ou seja, o CP considera um só crime para a pena, para as demais consequêbcias analisa-se cada crime isoladamente.  Veja-se:

 

Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

 

Espécies de crime continuado: Crime continuado genérico (art. 71, caput) e Crime continuado específico (art. 71, § único).

 

 

A.1.3.1 - CRIME CONTINUADO GENÉRICO

 

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Requisitos: (1) pluralidade de condutas; (2) pluralidade de crimes da mesma espécie; e (3) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.

 

(1)   Pluralidade de condutas: tal como no concurso material, o crime continuado reclama uma pluralidade de condutas, o que não se confunde com a mera pluralidade de atos.

 

(2)   Pluralidade de crimes da mesma espécie: STJ (posição amplamente consolidada) crimes da mesma espécie são aqueles tipificados pelo mesmo dispositivo legal, consumados ou tentados, seja na forma simples, privilegiada ou qualificada. STF: acrescenta que os crimes precisam possuir a mesma estrutura jurídica, ou seja, serem idênticos os bens jurídicos tutelados. Nesse sentido, roubo e latrocínio, embora previstos no art. 157, CP, não são crimes da mesma espécie. Também afastou o Supremo a continuidade delitiva em relação ao furto e ao roubo.

 

(3)   Condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes:

 

a.       Conexão temporal: elo de continuidade. STF consagrou um critério objetivo, pelo qual entre um crime parcelar e outro não pode transcorrer um hiato superior a 30 dias. Excepcionalmente, em ação penal pela prática de crime contra a ordem tributária, o Supremo admitiu a continuidade delitiva com intervalo temporal de até 3 meses entre as condutas.

 

b.      Conexão espacial: jurisprudência majoritária firmou entendimento de que os diversos delitos devem ser praticados na mesma cidade, ou no máximo, em cidade contiguas, próximas de si.

 

c.       Conexão modal: semelhança entre a maneira de execução. Mesmo modus operandi. O agente deve sempre seguir um padrão análogo em suas diversas condutas.

 

d.      Conexão ocasional: admitida por parcela da doutrina e da jurisprudência, em razão de admitir o Art. 71, caput, do CP, “outras [condições] semelhantes”. O agente para executar os crimes posteriores, deve se valer da ocasião proporcionada pelo crime anterior.

 

Obs:

 

1.      STF Súmula nº 605 - DJ de 31/10/1984 - Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

Essa súmula não se aplica mais, pois que anterior à reforma da Parte Geral de 1984, que inseriu o § único ao art. 71, admitindo continuidade delitiva nos crimes contra a vida: dolosos com violência.

 

2.      Crime continuado e unidade de desígnio: todos esses crimes tem que fazer parte de um plano? Ou não, podem ocorrer aleatoriamente uma vez que o agente obedeça às condições objetivas (tempo, lugar e modo de execução).

 

a.       1ª Corrente:“Para Zaffaroni, além dos requisitos acima, é imprescindível que os vários crimes resultem de plano previamente elaborado pelo agente (Teoria Objetivo-subjetiva).” Essa primeira corrente é a dominante no âmbito jurisprudencial e parece ter sido a corrente adotada pelo Código Penal. Art. 71, caput, CP: “devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro,” Corrente utilizada em concursos que exigem uma postura mais rigorosa.

b.      2ª Corrente: “Para LFG, Nelson Hungria, José Frederico Marques, a unidade de desígnio não faz parte dos requisitos do crime continuado, acolhendo-se a Teoria Objetiva Pura (bastando a presença dos requisitos acima).”

 

Regras de fixação da pena: sistema da exasperação. Crime continuado simples ou comum é aquele em que as penas dos delitos parcelares são idênticas. Aplica-se a pena de um só dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3. Crime continuado qualificado, as penas dos crimes são diferentes. Aplica-se a pena do crime mais grave, exasperada de 1/6 a 2/3. STF Em ambas as situações, o vetor para o aumento da pena entre 1/6 e 2/3 é o número de crimes, exclusivamente.

 

A.1.3.2 - CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

  

Art. 71, Parágrafo único, CP - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do Art. 70 e do Art. 75 deste Código.

Requisitos: são os mesmos do continuado genérico e mais os seguintes:

 

ü  Tem que estar diante de crimes dolosos. E mais:

ü  Praticados contra vítimas diferentes.

ü  Cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

 

Regra de fixação da pena: sistema da exasperação. A lei não indica o percentual mínimo, mas somente o máximo (até o triplo). Mas, em sintonia com o caput, deve ser utilizado o mínimo de 1/6 (STF).

Exemplo: 4 roubos em continuidade delitiva. Para efeito da pena, trabalha-se com apenas um roubo. E sobre este único roubo aplica-se o critério trifásico, em que, na terceira fase, irá exasperar a pena intermediária até o triplo. Causa de aumento de pena aplica-se na terceira fase do critério de fixação do cálculo da reprimenda (pena intermediária multiplicada por 3, chegando ao quantum definitivo da pena).

Observe a parte final do § único, do art. 71, “observadas as regras do parágrafo único do Art. 70 e do Art. 75 deste Código.”

Cuidado com o cúmulo material benéfico. A pena do crime continuado não pode exceder a que seria resultante do concurso material. E mais, a execução da pena não pode suplantar 30 anos.

 

OBS:

1. Crime continuado e conflito de leis no tempo: a lei mais gravosa que sobrevier durante a continuidade deve ser aplicada a toda a série delitiva.

STF Súmula nº 711 - DJ de 13/10/2003 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

2. Crime continuado e prescrição:

STF Súmula nº 711 – Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

3. Crime continuado e suspensão condicional do processo:

STF Súmula nº 723 - DJ de 11/12/2003 – Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

4. Crime continuado em comarcas vizinhas e julgamentos distintos sem considerar a continuidade delitiva:  duas condenações por crimes praticados em continuidade delitiva, caso em que o juiz da execução fará a unificação das penas.

Art. 66, III, LEP - Compete ao juiz da execução: III - decidir sobre: a) soma ou unificação de penas;

5. Crime continuado e crime habitual: diferenças.  No crime continuado, por ficção jurídica, vários delitos são legalmente considerados como um só, para fins de aplicação da pena. Crime habitual é aquele em que cada ato isolado representa um indiferente penal. O crime somente se aperfeiçoa quando a conduta é reiteradamente praticada pelo agente.

6. O concurso de crimes é moderado ou limitado, em virtude do teto máximo de 30 anos para cumprimento de pena privativa de liberdade.

7. Concurso de crimes e competência dos Juizados Especiais: STJ a pena considerada para fins de fixação de competência do JECrim será o resultado da soma, no caso de concurso material ou de concurso formal impróprio/imperfeito, ou da exasperação, na hipótese de concurso formal próprio/perfeito ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. Se desse somatório resultar um apenamento superior a dois anos, fica afastada a competência do JECrim.


8. Concurso de crime e contravenções penais: o CP fala em concurso de infrações, gênero, do qual são espécies o crime e a contravenção penal. Lembrando que, no caso de concurso entre crimes e contravenções penais, cumpre-se incialmente a pena privativa de liberdade inerente ao crime, de maior gravidade, e, depois, a pena de prisão simples correspondente à contravenção penal.

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Direito Penal. Concurso de Crimes: concurso material e concurso formal (parte 1)



A. CONCURSO DE CRIMES

 

A.1 CONCEITO e ESPÉCIES

Ocorre quando o agente com uma ou várias condutas realiza pluralidade de crimes.

Obs: Todos os crimes admitem concurso de delitos? SIM, TODOS ADMITEM! Doloso-doloso, doloso-culposo e culposo-culposo. Todas as infrações penais admitem concurso de delitos. Umas infrações podem admitir só uma espécie, outras, somente outras espécies, mas todas as infrações penais admitem concurso de delitos.

 

A.1.1 CONCURSO MATERIAL ou REAL


Art. 69, CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

Requisitos: pluralidade de condutas (2 ou mais condutas, ação ou omissão) gerando pluralidade de resultados.

Espécies: o concurso material pode ser homogêneo (pluralidade de crimes idênticos) ou heterogêneo (pluralidade de crimes diversos).

Regras de fixação de pena: havendo conexão entre as infrações penais, com a consequente unidade processual, a regra do concurso material é aplicada pelo juiz que profere a sentença condenatória. Caso, porém, não exista conexão entre as diversas infrações penais – objeto de ações penais diversas -, as disposições do concurso material serão aplicadas pelo juízo da execução.

Exemplo de fixação de Pena no caso de concurso material entre os crimes de estupro e roubo: (SANCHES)

ü  1º) Vai aplicar a primeira, segunda, terceira fase para o roubo, chega numa pena definitiva, vai fixar regime e analisar a possibilidade de substituição ou não. Vamos supor que você chegue numa pena X.

 

ü  2º) Vai aplicar a primeira, segunda, terceira fase para o estupro, chega numa pena definitiva, vai fixar regime e analisar a possibilidade de substituição ou não. Vamos supor que você chegue numa pena Y

 

Em seguida, soma-se as penas (X + Y). Ou seja, o juiz irá fixar cada pena individualmente (princípio da individualização da pena). Lembrando-se que, caso esses dois crimes estejam no bojo de um mesmo processo, a soma será realizada pelo juiz da sentença condenatória. Por outro lado, se o roubo estiver em um processo e o estupro em outro, quem irá fazer a soma é o juiz das execuções penais (LEP, art. 66, III).

 

Na imposição cumulativa de penas de reclusão e detenção, observe a parte final do art. 69, CP: “no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.” Primeiro a reclusão e depois a detenção, mesmo que o tempo da detenção seja maior.

 

Em se tratando de cumulação de pena privativa de liberdade com restritiva de direitos, somente ocorrerá a substituição dessa restritiva de direitos, caso a pena privativa de liberdade esteja suspensa (sursis).

 

Art. 69, § 1º, CP - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o Art. 44 deste Código.

Se em um dos crimes houve imposição de pena privativa de liberdade não poderá ocorrer a substituição por restritiva de direitos para os demais delitos, SALVO se essa privativa de liberdade estiver suspensa nos termos do art. 77, do CP.

 

Segundo MASSON, por lógica, também será admissível a aplicação de pena restritiva de direitos quando ao agente tiver sido imposta pena privativa de liberdade, com regime aberto para seu cumprimento, eis que será possível o cumprimento simultâneo das duas.

 

O art. 69, § 2º, resolve o problema quando o juiz eventualmente tenha que aplicar restritiva de direitos para ambos os delitos.

 

Art. 69, § 2º, CP - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

 

As penas podem ser cumpridas simultaneamente? Prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária? Pode. Elas não podem ser cumpridas simultaneamente, duas prestações de serviços à comunidade, por exemplo? Então, ele cumpre uma e depois cumpre a outra.

Sobre o concurso material e a possibilidade de suspensão condicional do processo, entende o STF que: “A suspensão condicional do processo somente é admissível quando, no concurso material, a somatória das penas mínimas cominadas não supera um ano.”

Por último, no caso de concurso material, não será aplicada a somatória de penas na eventualidade de analisar sobre a prescrição. Art. 119, do Código Penal. A prescrição de cada crime é individualizada:

Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

 
A.1.2 CONCURSO FORMAL ou IDEAL

 
Art. 70, CP - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

 

Requisitos: conduta única gerando pluralidade de crimes.

Cuidado! Conduta única não importa, necessariamente, em ato único. A conduta pode ser fracionável em diversos atos, como no caso daquele que mata alguém (conduta) mediante vários golpes de faca (atos).

STF: roubo qualificado consistente na subtração de dois aparelhos celulares pertencentes a duas pessoas distintas, no mesmo instante, configura-se concurso formal. Trata-se de ação única que teve como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único. (HC 91.615/RS).

Espécies: Quando os crimes praticados forem idênticos ocorre o concurso formal homogêneo (dois homicídios culposos praticados na direção de veículo automotor) e quando os crimes praticados forem diferentes caracterizar-se-á o concurso formal heterogêneo (o mesmo acidente mata uma vítima e provoca lesões leves em outra, homicídio culposo e lesões culposas).

Em outra classificação, o concurso formal pode ser próprio (perfeito ou normal), quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente deve querer realizar apenas um crime, obter um único resultado danoso. Não devem existir — na expressão do Código — desígnios autônomos. Exemplo: o agente, com uma conduta, pratica dois crimes: A e B. O crime A é doloso e o crime B é culposo. Ou então o A é culposo e o B é culposo.  

Mas o concurso formal também pode ser impróprio (imperfeito ou anormal). Nesse tipo de concurso, o agente deseja a realização de mais de um crime, tem consciência e vontade em relação a cada um deles. Ocorre aqui o que o Código Penal chama de “desígnios autônomos”, ou pluralidade de desígnios, que seria o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. Os vários eventos, nesse caso, não são apenas um, perante a consciência e a vontade, embora sejam objeto de uma única ação.

Regras de fixação da pena: enquanto no concurso formal próprio adotou-se o sistema de exasperação da pena, pela unidade de desígnios, no concurso formal impróprio aplica-se o sistema do cúmulo material, como se fosse concurso material, diante da diversidade de intuitos do agente (art. 70, § 2º). Enfim, o que caracteriza o crime formal é a unidade de conduta, mas o que justifica o tratamento penal mais brando é a unidade do elemento subjetivo que impulsiona a ação. (BITENCOURT)

Cuidado! Seja concurso formal homogêneo, seja concurso formal heterogêneo, aplica-se o sistema da exasperação. O que significa isso? A pena escolhida será aumentada de 1/6 à metade.

E o juiz vai aumentar variando conforme o quê?  STF e STJ. 1/6 à metade varia conforme o número de infrações.

Nº de Crimes
Aumento de pena
2
1/6
3
1/5
4
¼
5
1/3
6 ou mais
1/2

 

Obs: no caso de serem perpetrados 7 ou mais crimes, deve-se aplicar o montante máximo de aumento (1/2) relativamente aos seis crimes, ao passo que os demais serão considerados como circunstâncias judiciais desfavoráveis para a dosimetria da pena-base (CP art. 59, caput). (MASSON)

 

O concurso formal foi feito para beneficiar o réu. Então, é perfeitamente possível um caso em que um concurso formal acaba sendo pior do que um concurso material.

Exemplo: Homicídio doloso mais lesão culposa. Uma só conduta (um tiro), mata uma pessoa e, por aberratio ictus, fere outra culposamente (129, § 6º). A pena do homicídio é de 6 a 20 anos. A pena da lesão é de 2 meses a 1 ano. Como houve concurso formal, haverá a escolha da pena mais grave. Pena de 6 anos majorada de 1/6 à metade. Ainda que tenha majorado do mínimo, essa pena de 6 anos vai para 7 anos. Entretanto, se, ao invés de exasperar, tivesse somado 6 com 2 meses, a pena seria de 6 anos e 2 meses. Então, para o agente foi pior o concurso formal. Então, deve-se esquecer o sistema da exasperação e somar as penas individualmente. É o chamado cúmulo material benéfico ou favorável, quando, em alguns casos, o sistema do cúmulo material for melhor que o da exasperação, prevalecendo sobre este.

Art. 70, parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do Art. 69 deste Código.

Memorizar!

ü  Exasperação é só para concurso formal perfeito e, mesmo assim, se o cúmulo material não for mais benéfico.
ü  Concurso material imperfeito ou impróprio (nós temos o art. 70) tem que somar as penas. Vai ser tratado, na soma das penas, como se fosse material.

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

5 anos de SOS CONCURSANDO!


Depois de tanto tempo sem sequer visitar este BLOG, pra ser precisa, desde Agosto de 2013, resolvi hoje resgatar a senha para excluí-lo.
 
No entanto, para minha alegre surpresa, a quantidade absurda de acessos me desencorajou (+ de 2 mil acessos só no mês passado), e, ao invés de tirá-lo do ar, resolvi dar uma repaginada no SOS Concursando, promovendo um verdadeiro renascimento deste espaço.
 
Pensando nisso, parei para refletir sobre a trajetória do Blog e também a minha nos concursos públicos e me perguntei: sou concursanda ou concurseira?
 
A respeito da morfologia das palavras, concursando e concurseiro, nesta última, o sufixo EIRO é comumente utilizado para designar profissão, ocupação, ofício (vg. livreiro, pedreiro). Já a terminação ANDO expressa um gerúndio, uma ação em curso, passando a ideia de transitoriedade (vg. vestibulando, doutorando).
 
Eis o X da questão. Até agora me comportei como CONCURSEIRA, pois que, entre muitas idas e vindas, há mais de 5 anos venho estudando para concursos, porém, sem resultados.
 
E, para essa nova etapa do BLOG, reprogramei meus estudos para encarar a preparação para os concursos como uma fase da minha vida, a qual desejo que seja curta, portanto, tratarei de agir como pede o nome que intitulei o BLOG, sendo uma CONCURSANDA.
 
Sobre o SOS, código utilizado nas comunicações para solicitar auxílio em situações de socorro, é o que proponho, que este espaço seja uma ajuda nos momentos em que só há tempo para ler um resumo.
 
Então, com a ajuda de vocês, quero retomar, aos poucos, a produção de resumos para alimentar o SOS Concursando.
 
Pra quem não sabe, minha metodologia de estudos consiste em: LER, RELER E GRIFAR, RESUMIR, REVISAR. Somente assim consigo fixar bem o conteúdo e nas revisões periódicas utilizo apenas meus resumos. Óbvio que não é razoável resumir todos os pontos do edital, até porque para alguns assuntos, leituras bastam para a necessária compreensão.
 
 
Obrigada por tantas visitas!
 
Bravos companheiros e, agora, batizados CONCURSANDOS, deixem nos comentários os pontos que desejariam ver resumidos no SOS CONCURSANDO.
 

quinta-feira, 21 de março de 2013

SAIU O EDITAL DO MPU 2013!



E não é que o bendito edital saiu antes do que eu esperava (sempre é assim, rs).

Quando li a primeira notícia sobre a publicação desse edital, imediatamente começaram os sintomas de ansiedade: dor de barriga, rugas de preocupação na testa, mãos geladas, e o cérebro pensando insistentemente que não terei tempo de estudar todo o edital.

Mas, darei o melhor de mim, estudando no limite do tempo e disposição.

Próximo passo, analisar o edital e fazer as adaptações no cronograma.

Boa sorte parceiros concursandos. Uma hora a nomeação chega.

Abraços!

Ah, segue o link do edital --> http://www.cespe.unb.br/concursos/mpu_13/

quinta-feira, 14 de março de 2013

3º Ponto, Direito Administrativo, MPU: SERVIÇOS PÚBLICOS: CONCEITO E PRINCÍPIOS; DELEGAÇÃO: CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO.


Conceito

Serviço público = toda atividade de oferecimento de utilidade e comodidade material, destinada à satisfação da coletividade, mas que pode ser utilizada singularmente pelos administrados, e que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta-a por si mesmo, ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público, total ou parcialmente.

Requisitos: importância da atividade material para satisfação das necessidades ou comodidades do todo social + presença do Estado + regime público (regime jurídico-administrativo).

Serviço público
Exploração pelo Estado de atividade econômica
Regime de direito público, agentes estatutários, bens públicos, responsabilidade, em regra, objetiva, contratos e atos são administrativos.
Intervenção do Estado no domínio econômico. Aplicação das regras de direito privado, agentes regidos pela CLT, contratos privados, bens alienáveis e penhoráveis.

Serviço público
Limitações administrativas
Atividades materiais do Estado.
Realizadas pelo poder de polícia, restringindo, limitando atividades e interesses dos particulares.

Serviço público
Obra Pública
Ação estatal que produz uma utilidade ou comodidade desfrutável individualmente, algo dinâmico (ação constante).
Reparação, construção, edificação ou ampliação de um bem, portanto, uma vez realizada, independe de ação constante, porquanto se trate de um produto estático, cristalizado por uma ação humana.


Princípios

A doutrina é divergente quanto à enumeração desses princípios.

Aplicam-se os p. elencados no at. 37, caput, da CF: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 6º, §1º, Lei 8987/95 (lei sobre delegação de serviço público): regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

P. do dever inescusável do Estado de promover a prestação dos serviços públicos: o Estado não pode recusar a promover a prestação dos serviços públicos, seja de forma direta ou indireta (descentralização).

P. da supremacia do interesse público: observa-se desde o momento em que o Estado seleciona por meio da Constituição ou da lei quais utilidades materiais representam um interesse geral.

P. da eficiência: execução eficiente tanto na qualidade, quanto na quantidade do serviço (presteza, perfeição e rendimento funcional).

P. da atualização (ou p. da adaptabilidade): compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

P. da universalidade: atividade erga omnes e de forma indistinta.

  • P. da impessoalidade: veda-se a discriminação entre os usuários.
  • P. da isonomia: desde que satisfaçam as condições legais, todos fazem jus à sua prestação.

P. da transparência: clareza nas decisões tomadas e na destinação dos recursos públicos.

  • P. da publicidade: conhecimento do titular do direito (povo).
  • P. da motivação: exposição das razões que levaram à prática do ato.

P. do controle: possibilidade de fiscalização efetiva dos serviços prestados (por outros órgãos da Administração, demais poderes, e pelo cidadão).

P. da modicidade: cobrança das menores tarifas possíveis por parte da Administração, condizente com as possibilidades econômicas do povo brasileiro.

P. da mutabilidade do regime: autoriza a mudança no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que está em constante alteração com a evolução do tempo.


P. da continuidade ou p. da permanência

O serviço público não pode parar nem ser interrompido, deve ser prestado de forma contínua.

Instrumentos para garantir a continuidade

Greve dos servidores públicos (art. 37, VII, da CF) = divergência entre duas correntes: a) minoritária, que considera essa norma de eficácia contida, logo de aplicação imediata, podendo o servidor exercer a greve; b) majoritária, segundo a qual esse direito está disciplinado em uma norma de eficácia limitada, o servidor só pode exercer a greve após o advento de lei ordinária regulamentadora.

STF: recentemente, o pleno do STF declarou a omissão legislativa do CN quanto ao dever constitucional de editar lei que regulamente o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, decidiu aplicar aos servidores públicos, no que couber, a lei de greve vigente para o setor privado, resguardando a manutenção dos serviços.

Suplência, delegação e substituição = instrumentos que buscam a manutenção do serviço público, pois permitem que outros agentes exerçam a função do servidor afastado da atividade pública, ainda que provisoriamente.

Contrato administrativo = claúsula da exceptio non adimplet contractus, em caso de inadimplemento da Administração o contratado deve continuar prestando o serviço pelo prazo de 90 dias, sendo permitida a suspensão após esse período.
Ocupação provisória e reversão nos contratos de delegação = faculdade da Adm. Pública de utilizar os equipamentos e instalações da empresa, em caráter provisório ou definitivo, mediante indenização, para assegurar a continuidade do serviço.


Possibilidade de interrupção do serviço

Lei nº 8.987/95 art. 6º §3º - autoriza a interrupção do serviço, não se caracterizando a sua descontinuidade, quando tipificada situação de emergência ou com prévia comunicação ao usuário, quando este for inadimplente ou não oferecer as condições técnicas necessárias para que a concessionária possa prestar o seu serviço.

Muita divergência no que tange ao inadimplemento.

Defensores da interrupção do serviço: fundamentam essa possibilidade no p. da supremacia do interesse público, pois que a empresa poderá comprometer a coletividade adimplente caso seja obrigada a prestar o serviço aos usuários inadimplentes. (Também se aplica o p. da isonomia = não sendo possível o tratamento igual – manutenção do serviço – aos usuários desiguais – adimplentes e inadimplentes).
Exige-se prévia comunicação, sob pena de indenização. Essa é a posição majoritária dos nossos tribunais.

Posicionamentos do STJ:
  • O CDC deve ser aplicado respeitando as demais previsões legais, já que ele não se traduz em regra de conteúdo absoluto (quando determina que os serviços essenciais devem ser prestados continuamente).
  • Impossibilidade do corte do serviço público essencial quando a ausência dele causar prejuízo irreparável, como ocorre na prestação de energia elétrica a hospitais, logradouros, etc.
  • O serviço público essencial deve ser mantido enquanto houver ação judicial pendente, em que se discute o valor a ser pago por essa prestação.
  • Impossibilidade de interrupção no fornecimento do serviço público por falta de pagamento quando tratar-se de débitos pretéritos (permite-se apenas para débito ref. ao mês de consumo).


Determinação constitucional

O rol de competências para prestação dos diversos serviços públicos está prevista na Constituição e é somente exemplificativo.
Aos serviços não enumerados na CF deve ser definida competência de acordo com o âmbito de interesse: nacional, União; regional, Estados; e, local, Municípios.

Algumas hipóteses de serviços públicos definida na CF:

  1. Serviços de prestação obrigatória E exclusiva do Estado: apenas os serviços postal e o correio aéreo nacional (Cf art. 21, X).
  2. Serviços de prestação obrigatória pelo Estado, sendo também obrigatório fazer sua concessão a terceiros: serviços de rádio e TV (CF art. 223).
  3. Serviços de prestação obrigatória pelo Estado, mas sem exclusividade (serviços não privativos): educação, saúde, previdência social, etc.
  4. Serviços de prestação não obrigatória pelo Estado, que não os prestando está obrigado a promover-lhes a efetivação (concessão ou permissão): o particular executa o serviço em nome do Estado, que permanece o titular do serviço. Ex. energia elétrica, telefonia, etc.

Classificação


De acordo com sua essencialidade e a possibilidade de delegação
Serviços públicos propriamente ditos ou serviços próprios
Serviços de utilidade pública ou serviços impróprios
Relacionam-se intimamente com as atribuições do poder Público.
São essenciais, indispensáveis à sobrevivência da sociedade e do próprio Estado.
Prestados diretamente pela Adm. Pública, não admitindo delegação. Ex: segurança, higiene e a saúde pública.
Não afetam substancialmente as necessidades da comunidade. Não são essenciais.
O Estado presta diretamente ou indiretamente, ou, ainda, por terceiros (concessão ou permissão). Ex. energia elétrica, telefonia, transporte coletivo.

Serviços públicos gerais (uti universi)
Serviços públicos individuais ou específicos (uti singuli)


Prestados à coletividade em geral, sem ter usuário determinado.
Indivisíveis, não sendo possível medir o quanto cada um utiliza.
Mantidos pela receita geral do Estado (impostos). Ex: segurança nacional.
Usuário determinado, individualizável. Há possibilidade de identificação dos beneficiários (serviço divisível). Podem ser:
  • Compulsórios – não podem ser recusados pelos destinatários, devendo estes pagar pelo simples fato de o serviço estar à disposição. TAXA (regime tributário).
  • Facultativos – o usuário pode aceitar ou não, pagando somente pelo efetivo uso. TARIFA ou PREÇO PÚBLICO.


Delegação x outorga do serviço público

O serviço é outorgado por lei e delegado por contrato. Invariavelmente a lei outorga ao Poder Público (entidade estatal) a titularidade do serviço público e somente por lei se admite a mutação da titularidade (princípio do paralelismo das formas). Nos serviços delegados há transferência da execução do serviço por contrato (concessão) ou ato (permissão e autorização) negocial. A outorga possui contornos de definitividade, posto emergir de lei; a delegação, ao contrário, sugere termo final prefixado, visto decorrer de contrato.

A transferência da titularidade do serviço somente se opera nas hipóteses de outorga ou transferência em decorrência de lei.


Delegação do serviço público

À União compete legislar sobre normas gerais (CF, art. 22, XXVII), cumprindo às demais entidades estatais o dever de adequação das normas gerais à realidade local. As normas gerais fixadas na Lei n. 8.987/95 são aplicáveis à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que conservam competência legiferante para também disciplinar a matéria.
Lei 8.987/95 – concessões comuns.
Lei 11. 079/04 – concessões especiais (parcerias público-privadas).


Concessão de serviço público

Concessão de serviço público “é a transferência da prestação de serviço público, feita pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado” (Lei n. 8.987/95, art. 2º, II).

É uma forma de delegação de serviço público, ou seja, transfere para o particular somente a possibilidade de execução do serviço.

Concessões de serviços públicos precedidas da execução de obra pública: nessa hipótese o investimento prévio da concessionária (construção, reforma, conservação, etc) será remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra.

Poder concedente: União, Estados, Distrito Federal e Municípios — pessoas jurídicas de direito público — entidades estatais, entes políticos.

Obs: leis específicas vem delegando a algumas autarquias (agências reguladoras) a celebração de contrato de concessão, atuando, assim, como poder concedente. Ainda, de acordo com a Lei 11.107/05, os consórcios públicos poderão formalizar concessão, como poder concedente.

  • Poderes da Adm. Pública quando delegante de serviço público:

a) poder de inspeção e fiscalização;

b) poder de alteração unilateral das cláusulas regulamentares – desde que seja mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro;

c) poder de extinguir a concessão antes de findo o prazo inicialmente estatuído;

d) poder de intervenção, formalizado por decreto - A intervenção há de ser provisória, visto ser a definitiva equiparada à encampação. Em até trinta dias contados da data do decreto de intervenção deverá o Poder Público iniciar o processo administrativo, assegurando ampla defesa e contraditório. O processo administrativo deverá ter-se encerrado em até cento e oitenta dias (Lei n. 8.987/95, arts. 32 e s.).

e) poder de aplicar sanções.


A responsabilidade do poder concedente é subsidiária, em relação aos atos praticados por agentes das concessionárias. Primeiro cobra-se da concessionária, responsabilizando-se o Estado apenas se ela não tiver patrimônio suficiente para ressarcir os danos. Pode-se cogitar da responsabilização do poder concedente também em razão de má escolha do concessionário ou de ausência de fiscalização.

O Estado não responde pelas contratações celebradas pela empresa concessionária.


Concessionário: pessoa jurídica ou consórcio de empresas, admitindo a lei contratação de empresa individual. A pessoa física não pode ser concessionária de serviços públicos.

  • Direitos e obrigações:
a) manutenção do equilíbrio econômico financeiro durante toda a execução do contrato;
b) não podem ser obrigados a desempenharem atividades estranhas ao objeto da concessão;
c) não gozam de privilégios tributários especiais;
d) responsabilidade civil, em regra, objetiva, seja em face de usuário ou não usuário (STF);
e) excepcionalmente, submetem-se à teoria da responsabilidade subjetiva, aplicável às condutas omissivas, que exigem prova do elemento subjetivo, dolo ou culpa;

Mandado de segurança: os atos do concessionário são passíveis de mandados de segurança, porquanto revestidos dos atributos de atos administrativos, salvo os que não se relacionem com o serviço contratado.

Regime tributário: ao concessionário não é aplicável a imunidade tributária (CF, art. 150, § 3º).


Natureza Jurídica: relação jurídica complexa composta de interesses divergentes. Enquanto para o CONCESSIONÁRIO o serviço é o meio, é o instrumento para a busca do lucro, que é o seu fim, o seu objetivo maior, para o ESTADO, o lucro da concessionária é o meio para que o serviço seja prestado adequadamente, pois este é o seu fim.

Distinções:

Contrato de concessão Contrato de prestação de serviços
Não há transferência de poderes, eis que o Poder público continua diretamente relacionado com os usuários.
Não é possível a cobrança de tarifas.
O concedente transfere ao concessionário a qualidade, o título jurídico de prestador de serviço ao usuário.


Contrato de concessão de serviço público Concessão de uso de bem público
Objetivo do ato é a exploração de atividade a ser prestada universalmente ao público em feral, podendo ou não necessitar do uso de bem público (mero instrumento).
Pressupõe um bem de propriedade do poder público, cuja utilização satisfaz a necessidade do próprio interessado ou de singulares indivíduos. O objeto da relação é o uso do bem.


Formalidade da concessão:

  1. Autorização legislativa.
  2. Publicação do ato, justificando a conveniência.
  3. Procedimento licitatório.

Procedimento licitatório: em regra, a modalidade obrigatória é a concorrência, admitindo-se, porém, o leilão para determinados serviços (Lei n. 9.491/97— Programa Nacional de Desestatização).

Obs.:
  • O prazo da concessão deve ser determinado.
  • Para a subcontratação e a transferência do controle acionário da empresa, é necessária a prévia anuência do poder concedente, sob pena de caducidade da concessão.


Remuneração: paga, usualmente, pelos usuários dos serviços públicos.


Política tarifária: a tarifa inicial é fixada segundo a proposta vencedora da concorrência, admitindo-se a revisão permanente na forma disposta no edital e contrato. O contrato pode admitir formas outras de obtenção de receita.

Extinção da concessão: pode ocorrer em razão do vencimento do prazo, encampação, caducidade, rescisão, anulação, e falência ou extinção da empresa concessionária (Lei n. 8.987/95, art. 35, I a VI).

Vejamos:

1) Prazo: a lei que autoriza a concessão deve fixar o prazo de sua duração. As normas gerais (Lei n. 8.987/95) silenciam, mas a Lei n. 9.074/95 fixa em trinta e cinco anos o prazo para a concessão de geração de energia elétrica, e em trinta anos a concessão de serviços de distribuição de energia elétrica, admitindo-se uma prorrogação por idêntico período. Já as concessões para exploração de serviços de TV a cabo devem ser contratadas por um ano, admitindo a Lei n. 8.987/95 (art. 6º) sucessivas e iguais prorrogações. O vencimento do prazo leva à reversão de bens do concessionário.
Reversão corresponde à incorporação dos bens afetos ao serviço público, sejam públicos entregues para a Administração Privada, sejam os de propriedade do concessionário ante o término do contrato de concessão. Ocorre em qualquer hipótese de extinção. Os bens públicos entregues para a prestação dos serviços concedidos retornam para a Administração Pública; os bens privados afetados à prestação dos serviços serão incorporados pelo poder concedente. Os bens reversíveis não são indenizáveis, salvo os investimentos realizados para evitar a deterioração (princípio da atualidade do serviço). O contrato de concessão deve estabelecer quais os bens passíveis de reversão. As concessões de curto prazo devem contemplar a reversão indenizada de bens afetos ao serviço público. O princípio da continuidade do serviço público é que fundamenta a reversão obrigatória de bens necessários à prestação dos serviços.

2) Encampação ou resgate: corresponde à retomada do serviço público, por motivo de conveniência e oportunidade do interesse público (Lei n. 8.987/95, art. 37), antes do término do contrato. É correta a determinação que exige lei autorizativa da retomada, vale dizer, a lei autoriza a concessão e, desaparecendo os seus motivos, por outra lei tem-se a encampação do serviço (paralelismo das formas). O concessionário faz jus à prévia indenização.

3) Caducidade: ocorre sempre que o concessionário descumpre gravemente as obrigações assumidas no contrato de concessão. O descumprimento sujeita-o às penalidades legais e contratuais (advertência, multa e caducidade). Haverá, sempre, a necessidade de instauração de procedimento administrativo próprio, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório.

4) Rescisão: a rescisão unilateral não pode ser pleiteada pelo concessionário, apenas pelo poder concedente. Nada impede, porém, que seja ordenada pelo Judiciário em ação movida ante o descumprimento do Poder Público de seus encargos, que recebe o nome de rescisão judicial.

5) Anulação: por ilegalidade na concessão (no processo licitatório ou na contratação), pode a Administração reconhecer a ilegalidade, operando efeitos ex tunc, diferentemente da rescisão ordenada sob a forma de encampação, que não opera efeitos retroativos (ex nunc).
A ilegalidade na contratação de concessão pode permitir o ajuizamento de ação popular (Lei n. 4.717/65), ou de ação civil pública. Assim, a invalidação pode ser imposta pelo Judiciário ou pela própria Administração.

6) Falência ou extinção da empresa individual: o falecimento do empresário individual ou a decretação da falência operam efeitos extintivos da concessão (Lei n. 8.987/95, art. 35, VI). O falecimento do empresário individual só é possível nas permissões, já que as concessões somente podem ser contratadas com pessoa jurídica ou consórcio de empresas (art. 2º, II).

7) A possibilidade de rescisão amigável é anotada pela doutrina, mas não está explicitamente prevista na Lei n. 8.987/95. A lei impõe, no entanto, que o contrato estabeleça formas de composição amigável dos conflitos (art. 24, X), compreendendo-se possível a previsão da rescisão por desejo das partes. Em todo caso, pode ser excepcional. Deve a rescisão amigável ser precedida de autorização legislativa (tal como ocorre com a encampação ou o resgate).

Em síntese, a extinção do contrato de concessão pode resultar de:

a) termo ou prazo (extinção normal do contrato);
b) encampação ou resgate (em razão do interesse público e precedidos de autorização legislativa);
c) caducidade (por culpa da concessionária e precedida de processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório);
d) rescisão judicial (em ação movida pelo concessionário);
e) anulação (por ilegalidade e ordenada pela Administração ou pelo Judiciário);
f) falência, falecimento ou extinção da empresa (desaparecimento do contratado);
g) rescisão amigável (aceita pela doutrina, desde que precedida de autorização legislativa).


Permissão de serviço público

Corresponde a ato administrativo, unilateral portanto, discricionário, precário ou sem prazo determinado, pelo qual o Poder Público transfere ao particular a execução e responsabilidade de serviço público, mediante remuneração (preço público ou tarifa) paga pelos usuários. As permissões exigem licitação prévia (CF, art. 175); a Lei n. 8.987/95 determina o seu instrumento — contrato de adesão (art. 40) —, não havendo possibilidade de sua formalização com consórcio de empresas, mas elas admitem a contratação com pessoas físicas, diferentemente do que ocorre com as concessões. Ante a sua natureza (ao menos doutrinária) e pelo instrumento negocial exigido, é de supor devam as permissões abrigar transferências de menor duração temporal, reservando-se às concessões tempo maior de duração


AUTORIZAÇÃO

A autorização possui a natureza de ato administrativo, discricionário,precário, pelo qual o Poder Público consente com o exercício de atividade, pelo particular, que indiretamente lhe convém. O interesse objeto da autorização toca, diretamente, ao próprio particular.
Não há unanimidade na doutrina; defendem alguns a sua inaplicabilidade aos serviços públicos, visto emergir sobretudo de interesse privado. Outros, com maior razão, entendem ser possível a autorização de serviço público, porquanto o interesse indiretamente atingido é o da coletividade, como ocorre com o exercício profissional de taxistas, despachantes, vigias particulares. Há, por fim, outros que entendem a autorização de serviço público como excepcional, apenas cabente quando a urgência determinar, v. g., em razão de conturbação da ordem, calamidades públicas etc. Em qualquer posição assumida, porém, há consenso: não se trata de contrato, mas de ato administrativo, não sendo dependente da prévia realização de licitação. A Lei n. 8.987/95 não prevê nenhuma hipótese de delegação por autorização de serviço público.

Em síntese, temos:
Autorização de serviços públicos — ato que permite a execução de serviços transitórios, emergenciais, a particulares.
Serviço autorizado — ato que permite a execução de serviços privados de interesse coletivo (táxi, despachante, vigilância privada etc.).


AGÊNCIAS EXECUTIVAS

O atributo conferido à autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público para otimizar recursos, reduzir custo e melhorar a prestação de serviços recebe o nome de agência executiva. Não se trata de nova entidade estatal, mas de novo atributo ou qualificação da entidade já existente. A matéria está regulada no âmbito federal, devendo os Estados e Municípios, querendo, instituir idêntico tratamento.

AGÊNCIAS REGULADORAS

As agências reguladoras devem exercer a fiscalização, controle e, sobretudo, o poder regulador incidente sobre serviços delegados a terceiros. Correspondem, assim, a autarquias sujeitas a regime especial, criadas por lei para aquela finalidade específica. Diz-se que seu regime
é especial, ante a maior ou menor autonomia que detêm e à forma de provimento de seus cargos diretivos (por mandato certo e afastada a possibilidade de exoneração ad nutum). Não são, porém, independentes. Estão sujeitas ao mesmo tratamento das autarquias, e passíveis de
idênticos mecanismos de controle (interno e externo).