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quarta-feira, 4 de março de 2015

Decidi estudar para concursos públicos, e agora? (Parte 1: investigação pessoal)


Tal qual o Jack Estripador, vamos por partes, começando por uma boa investigação pessoal.
1º Qual concurso?
R: Para Promotor de Justiça, meu maior sonho. Porém, em razão das matérias afins, irei prestando outros das carreiras jurídicas estaduais, magistratura, defensoria, delegado, procurador do estado.
2º Quanto tempo tenho? (diário, semanal, mensal; se larguei tudo para estudar, em quanto tempo pretendo passar, etc)
R: De 8 a 10 horas diárias, sendo que, nos finais de semana, 4h no sábado e 4h no domingo. Minha meta é passar em três anos.
3º Em qual lugar irei estudar? (casa, biblioteca, escritório)
R: Em casa. Já providenciei o espaço, com porta, mesa, cadeira confortável, descanso para os pés, duas luminárias de mesa, apoio para livros, fichas para elaborar meus resumos, marca textos em várias cores (por ex. uso azul para jurisprudências do STJ e laranja para as do STF).
4º Quais materiais de estudo devo utilizar? (livros, apostilas, vídeo-aulas, resumos)
R: Em ordem de importância: livros de bons autores (dica: no fórum do correioweb sempre tem tópicos sobre bibliografia de vários cargos), resumo de aulas, meus resumos, lei seca.
5º Farei cursinho? (recursos financeiros x tempo disponível)
R: Não. Dinheiro e tempo curtos. Em caso de matéria complexa, aulas on-line (já evito de perder tempo no trânsito).
6º Estudarei uma ou várias matérias por dia? (máximo de tempo que consigo me manter concentrada em um mesmo assunto)
R: Já fiz o teste. Por um mês estudei apenas Direito Civil (li todo o livro do Flávio Tartuce, porém, nas últimas 4h de estudo do dia, lia em modo “automático”). Logo, máximo de 4h por dia em cada matéria.
7º Qual método de estudo? (somente leitura, leitura e grifos, resumos, esquemas, mapas mentais)
R: Depois de muitas tentativas e pesquisas, a melhor maneira MINHA de estudar é a seguinte: utilizo o último edital do concurso, leio o tópico da matéria na doutrina escolhida, leio novamente e grifo o que acho interessante, leio os grifos e elaboro meu resumo. Ou seja, leio 3 vezes o assunto. Depois, passo a ler apenas meu resumo. Claro que não consigo fazer isso para todos os assuntos do edital, já que não disponho de 10 anos para passar em algo, mas elejo os assuntos complexos, os que mais caem em prova, para estudar dessa forma. Elaboro meus resumos no computador (mais rápido), mas para assuntos corriqueiros em provas, também confecciono manualmente fichas com palavras chaves. Para minha maior fixação do conteúdo o ideal seria elaborar meus resumos todos manualmente, mas o tempo que gastaria seria enorme. Meu noivorido, por ex., tem uma boa memória, não precisa confeccionar resumos, apenas lê e grifa, e, para revisar a matéria, lê apenas os grifos.
 8º Do meu tempo diário de estudos em qual momento estou mais e menos produtiva/concentrada?
R: Meu caso, manhã e noite produtividade máxima, mas a tarde é sonolenta. Então, matérias difíceis pela manhã (assuntos novos, com menos afinidade), matérias que mais gosto pela tarde (elaborar resumos, resolver questões me forçam a manter a concentração), e, quando tenho tempo pela noite, resolvo questões e leio informativos.
 
Para lembrar: o sucesso da caminhada depende de um bom PLANEJAMENTO.

quinta-feira, 21 de março de 2013

SAIU O EDITAL DO MPU 2013!



E não é que o bendito edital saiu antes do que eu esperava (sempre é assim, rs).

Quando li a primeira notícia sobre a publicação desse edital, imediatamente começaram os sintomas de ansiedade: dor de barriga, rugas de preocupação na testa, mãos geladas, e o cérebro pensando insistentemente que não terei tempo de estudar todo o edital.

Mas, darei o melhor de mim, estudando no limite do tempo e disposição.

Próximo passo, analisar o edital e fazer as adaptações no cronograma.

Boa sorte parceiros concursandos. Uma hora a nomeação chega.

Abraços!

Ah, segue o link do edital --> http://www.cespe.unb.br/concursos/mpu_13/

quarta-feira, 6 de maio de 2009

2ª Aula - Direito Administativo

2º PONTO – PODERES ADMINISTRATIVOS

Os Poderes Administrativos são inerentes à Administração Pública e possuem caráter instrumental, ou seja, são instrumentos de trabalho essenciais para que a Administração possa desempenhar as suas funções atendendo o interesse público. Os poderes são verdadeiros poderes-deveres, pois a Administração não apenas pode como tem a obrigação de exercê-los.

CLASSIFICAÇÃO DOS PODERES
· Poder Vinculado
· Poder Discricionário
· Poder Hierárquico
· Poder Disciplinar
· Poder Regulamentar
· Poder de Polícia

PODER VINCULADO
Ë o Poder que tem a Administração Pública de praticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários.

Ex : A prática de ato (portaria) de aposentadoria de servidor público.

PODER DISCRICIONÁRIO
É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei.

Ex : Autorização para porte de arma; Exoneração de um ocupante de cargo em comissão.

PODER HIERÁRQUICO
É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.
A relação hierárquica é uma relação estabelecida entre órgãos, de forma necessária e permanente, que os coordena, que os subordina uns aos outros e gradua a competência de cada um.
Nos Poderes Judiciário e Legislativo não existe hierarquia no sentido de relação de coordenação e subordinação, no que diz respeito às suas funções institucionais. No primeiro, há uma distribuição de competências entre instâncias, mas uma funcionando com independencia em relação à outra. No Legislativo, a distribuição de competências entre Câmara e Senado também se faz de forma que haja absoluta independência funcional entre uma e outra Casa do Congresso.

PODER DISCIPLINAR
Ë aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração; é o caso dos estudantes de uma escola pública. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320 Crime de condescendência criminosa).

Ex : Aplicação de pena de suspensão ao servidor público.

Não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração, porque, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no poder de polícia do Estado.
O poder disciplinar é discricionário. Porém, a discricionariedade existe, limitadamente, nos procedimentos previstos na apuração da falta, na escolha da pena e com relação a certas infraçoes que a lei não define. Ex: “falta grave”, “ineficiência no serviço.”

Poder disciplinar não se confunde com Poder Hierárquico. No Poder hierárquico a administração pública distribui e escalona as funções de seus órgãos e de seus servidores. No Poder disciplinar ela responsabiliza os seus servidores pelas faltas cometidas.

PODER REGULAMENTAR
Ë aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução. A CF/88 dispõe que :

“ Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”;

O direito brasileiro não admite os chamados "decretos autônomos", ou seja aqueles que trazem matéria reservada à lei.

Exceção: O art. 84, VI, “a”, da CF, alterado pela EC nº 32, outorga ao Presidente da República competência para “dispor, mediante decreto, sobre: (a) organização e funcionamento da Administração Federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”. A competência quanto à alínea “a”, limita-se à organização e funcionamento e com essa alteração estabeleceu-se no direito brasileiro, de forma muito limitada, o regulamento autônomo, apenas para essa hipótese específica.

PODER DE POLÍCIA
“Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público...” (Código Tributário Nacional, art. 78, primeira parte)”

Em resumo : através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.

· Extensão do Poder de Polícia - A extensão é bastante ampla, porque o interesse público é amplo. Segundo o CTN “Interesse público é aquele concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, `a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais” (Código Tributário Nacional, art. 78 segunda parte).

LIMITES DO PODER DE POLÍCIA
Necessidade – a medida de polícia só deve ser adotada para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público;

Proporcionalidade/razoabilidade – é a relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado;

Eficácia – a medida deve ser adequada para impedir o dano a interesse público. Para ser eficaz a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para executar as sua decisões, é o que se chama de auto-executoriedade.