terça-feira, 21 de abril de 2009

2ª Aula: Direito Constitucional

DIREITOS
Prerrogativas do indivíduo contra o poder absoluto do Estado.

GARANTIAS
Mecanismos processuais de proteção destes direitos.

Surgimento em 1215, Inglaterra, Magna Carta do Rei João sem Terra. Mesmo nas cidades-estado gregas que se tornaram modelos de democracia direta nõ existia a noção de direitos individuais. Ali, o indivíuo dispunha de prerrogativas políticas que eram exercidas coletivamente em praça pública.


CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS A PARTIR DO CRITÉRIO CRONOLÓGICO

PRIMEIRA GERAÇÃO/DIMENSÃO
- 1787: Constituição EUA
- 1789: Revolução Francesa
- Estado Mínimo
Estão ligados ao ideal de liberdade.
Direitos negativos: são direitos que o Estado cumpre na medida em que não os turba, ou seja, exigem uma abstenção do Estado em favor da esfera de liberdade do indivíduo.
São a base para a implementaçao do liberalismo em matéria econômica e política.
Direitos civis e políticos: vida, liberdade, propriedade, igualdade, etc.

SEGUNDA GERAÇÃO/DIMENSÃO
- 1917: Constituição Mexicana
- 1919: Constituição Weimar
- Surgiram no Estado Social em oposição ao Estado Liberal
Estão ligados ao ideal de igualdade.
Direitos Sociais (positivos): o liberalismo em matéria econômica e política, acarretou bolsões de pobreza e de miséria que precisavam ser combatidos. São direitos que passaram a exigir uma atuação positiva do Estado, no sentido de assegurar o mínimo de igualdade entre os homens.
Direitos sociais, culturais e econômicos: saúde, educação, segurança, saneamento básico, etc.

TERCEIRA GERAÇÃO/DIMENSÃO
Surgiram no Século XX. Bens jurídicos da coletividade. Estão ligados ao ideal de fraternidade de solidariedade. São direitos positivos, a exigir do Estado e dos diferentes povos uma firme atuação no tocante à preservação dos bens de interesse coletivo.
Direitos difusos: são direitos de pessoas indeterminadas, sem vínculo de base e objeto indivisível. Tutelados pelo MP (ação civil pública) e cidadãos (ação popular).
Direitos coletivos: pessoas determináveis ou de difícil determinação, com ligação de base e objeto indivisível. Tutelados pelos sindicatos, entidades de classe e associações.
Direitos individuais homogênios: pessoas determinadas e objeto divisível. Ex. direito das vítimas. Tutelados pelo titular ou por associações.
Correspondem ao direito de preservação do meio ambiente, da paz e do progresso da humanidade.

QUARTA GERAÇÃO/DIMENSÃO
Estado Neo-Liberal. Direitos republicanos, bioética, cibernética...
Direitos Republicanos: tratam da participação da sociedade civil organizada na gestão e no controle das “res pública” (coisa pública).
EX: Conselho quadripartitte que comanda a previdÊncia social, gestão democrática da saíde, conselhos de usuários, amigos da escola, orçamento participativo, PROUNI, etc.


CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

1) Inalienabilidade: não podem ser negociados
2) Irrenunciabilidade: não posso desistir do direito, renunciar, abrir mão.
3) Imprescritíveis: não tem prazo de validade, não se perdem com o tempo.
4) Historicidade: evoluem ao longo do tempo.


DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (ART. 5º, CF)

1) Natureza Relativa
Nem mesmo o direito à vida é absoluto, vez q a própria CF admite a pena de morte em caso de guerra declarada.
Assim, não tendo os direitos fundamentais naturea absoluta, podem ter o seu exercício restringido por meio de expedição de atos legais. No entanto, esse poder de restringir deverá atender aos requisitos: necessidade, adequação e proporcionalidade.
2) Os direitos fundamentais obrigam, vindulam as relações entre particulares. Não podem os particulares com amparo no principio da autonomia da vontade, afastar livremente os direitos fundamentais.
3) Não se pode falar na existência, em abstrato, de conflito entre direitos fundamentais. Somente no caso concreto pode-se falar em conflitos entre direitos fundamentais.


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


DIREITO À IGUALDADE (ISONOMIA)
- “aos estrangeiros residentes no país”: compreende todos os estrangeiros que estejam sob a leis brasileiras, sob o território nacional, sejam eles residentes ou não no Brasil.
- Igualdade formal (de tratamento perante a lei) e não igualdade material (na função dos bens da vida).
- Tratamento igualitário aos grupos de pessoas que estão na mesma situação.
- Não fazer distinções odiosas (raça, sexo, credo, ideologia) e também não fazer distinções que não sejam aceitas pela sociedade.
* Discriminações positivas ou ações afirmativas
Não ofendem o princípio da isonomia porque não são realizadas a partir de critérios odiosos. Observar o princípio da proporcionalidade.
Entendimento STF: Se lei concede vantagem à categoria ”A” e não concede à categoria “B”, não pode o Poder Judiciário estender tal vantagem à categoria “B”, ainda que estes estejam sob condição de isonomia em relação à categoria “A”.
O Poder Judiciário - que não dispõe de função legislativa - não pode conceder, a servidores públicos, sob fundamento de isonomia, mesmo que se trate de hipótese de exclusão de benefício, a extensão, por via jurisdicional, de vantagens pecuniárias que foram outorgadas, por lei, a determinada categoria de agentes estatais. - A Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal - que consagra específica projeção do princípio da separação de poderes - foi recebida pela Carta Política de 1988, revestindo-se, em conseqüência, de plena eficácia e de integral aplicabilidade sob a vigente ordem constitucional.

DIREITO À VIDA (1ª Geração)
Direito à existência humana que se inicia na concepção.
Norma de eficácia plena.
Em regra, veda-se o aborto, a eutanásia e a pena de morte.
O STF julgou constitucional a pesquisa com células-tronco embrionárias.

DIREITO À SEGURANÇA (2ª Geração)
Direito à inviolabilidade física e patrimonial.
Possui importante papel na tarefa de harmonização constitucional.
Segurança pública – art. 144, CF.

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE x RESERVA LEGAL
O princípio da legalidade tem alcance mais amplo, porém menor densidade normativa (pode ser satisfeito por normas jurídicas em geral).
Já o princípio da reserva legal tem alcance restrito, ou seja, quando a CF determina que determinada matéria só pode ser disciplinada por lei em sentido formal, porém tem maior densidade.

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

TORTURA: maus-tratos físicos e/ou psicológicos com o intuito de obter revelação ou vingança.
TRATAMENTO DESUMANO: análogo ao de animal.
TRATAMENTO DEGRADANTE: humilhante. Ex: uso abusivo de algemas (Súmula vinculante STF nº 14)


IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

LIBERDADE DE EXPRESSÃO: liberdade de expor idéias. Vedado o anonimato, porém essa vedação não impede o uso de pseudônimo, desde que seja possível identificar o autor.

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

DIREITO DE RESPOSTA: proporcional ao agravo.
Indenização pelos danos
Material: reparação pelo prejuízo patrimonial que comporta o dano decorrente (ou dano emergente) e o lucro cessante.
Moral: dor, tristeza, sofrimento, humilhação, revolta, constrangimento, etc. repara uma ofensa à honra subjetiva.
Imagem: dano à reputação, ao decoro, à credibilidade, bom-nome. Repara uma ofensa à honra objetiva.

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