sábado, 18 de abril de 2009

1ª Aula: Direito Tributário

1. DIREITO TRIBUTÁRIO
Fonte de receita do Estado.
a) Receitas originárias: aquela que advém do próprio patrimônio do Estado. Exemplos: Estado atuando como explorador de atividade econômica aluguéis, mineração, energia elétrica, etc
b) Receitas Derivadas: patrimônio de terceiros. Aquela advinda pela atuação estatal por meio de seu poder de império de modo a obrigar a pessoa física ou jurídica a contribuir para o custeio das despesas públicas. O grande exemplo é a cobrança dos tributos.

2. TRIBUTO
A. CONCEITO
Tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, prevista em lei, cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada que não constitua sanção de ato ilícito.
A.1) Prestação pecuniária: a lei só pode obrigar o contribuinte a pagar o tributo em moeda corrente do País.
A.2) Compulsória: é compulsória, obrigatótia, porque ela decorre diretamente da lei. A vontade do contribuinte é irrelevante e por isso até mesmo os incapazes podem ser sujeitos passivos das obrigações tributárias.
A.3) Previsto em Lei: o nascimento de um tributo depende da edição de uma lei.
OBS: É possível a criação de tributo novo e a majoração de tributo preexistente por meio de Medida Provisória.
A.4) Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: as regras e os procedimentos utilizados pela administração tributária para cobrar o tributo encontram-se plenemente descritas em lei. A cobrança, o lançamento a arrecadação e os procedimentos estão plenamente descritos em lei. O descumprimento de qualquer dessas regras anula o crédito tributário do Estado.
A.5) Que não se constitua em sanção de ato ilícito: Todo tributo possui como verbo nuclear a licitude. Se alguém alfere renda (ato lícito) deverá recolher o imposto de renda. Não se encontrará nos fatos geradores de tributos a definição de comportamentos ilícitos.
O STF entendeu que a atividade de tráfico de entorpecente, apesar de ilicita, possui como consequência o dever de recolher IR se satisfeitos os requisitos do fato gerador. Se o Estado tributa a renda do trabalhador, por qual razão protegeria a do traficante?
Não confundir multas cobradas pela administração pública em virtude de infraçoes administrativas com o tributo em si.
OBS: o valor da multa em razão de infração tributária não é tributo.(é fonte de receita derivada)


B. ESPÉCIES OU MODALIDADES

Tributo é gênero. O tributo é reconhecido não pelo seu nome, mas pelo seu fato gerador.
B.1) Impostos: Art. 16, CTN: “tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica”.
OBS: Modalidade de tributo NÃO contraprestacional.
B.2) Taxas
B.3) Contribuições Parafiscais
B.4) Contribuições de Melhorias
B.5) Empréstimos Compulsórios

3. COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS DAS ENTIDADES
A Constituição Federal disciplina a competência tributária, ou seja, delimita os poderes da União, dos Estados e dos Municípios na edição de leis que instituam tributos.
Competência tributária, portanto, é o poder (para alguns a faculdade) que a CF atribui a determinado ente político para que este institua tributo, descrevendo, legislativamente, sua hipótese de incidência, seu sujeito ativo, seu sujeito pasivo sua base de cálculo e sua alíquota.
O titular da competência tributária pode até mesmo optar por não exercitá-la (muitos Municípios, por exemplo, não instituíram o ISS por entenderem que o custo da sua administração seria maior que o valor arrecadado) circunstância que não exclui a possibilidade de o trituto ser instituído a qualquer tempo.
A pessoa jurídica de direito público que detém a competência tributária não pode delegá-la. Porém, de acordo com seus interesses administrativos, pode transmitir as funções de arrecadar e fiscalizar a outra pessoa jurídica de direito público, seja ela política (U, E, DF e M), seja ela administrativa (autarquia ou fundação).

C.1) Competências da União (somente a União poderá arrecadar, cobrar e fiscalizar).
São impostos da União: (art. 153, CF)
1. Imposto de Renda - IR
2. Imposto de Importação - II
3. Imposto de Exportação - IE
4. Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro – IOF (pode ser chamado também de Imposto sobre Operações Financeiras)
5. Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
6. Imposto Territorial Rural – ITR
7. Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF (imposto ainda não regulamentado)
8. Imposto de Competência Residual da União (Art. 154, I)
8.1. Como regra as competências da união encontram-se enumeradas de forma expressa no texto da Constituição (sejam competências legislativas, materiais ou tributárias). Regra geral, quem detém a chamada competência legislativa residual são os Estados-Membros, nos termos do art. 25, §1º, da CF. Com isso, dentro de sua esfera de competência, os Estados-Membros podem dispor, residual ou supletivamente, sobre matéria em relação à qual não exista lei federal ou, em existindo, admita-se a legislação supletiva.
8.2. A Constituição, quebrando a regra geral, atribui competência tributária residual à União. Assim, quanto à instituição de impostos, porém, a competência residual é da união e NÃO dos Estados-Membros. (Art. 154, I, CF)
8.3. Características desse imposto
Ø Criado mediante Lei Complementar Federal. Obs: Em regra, a criação de tributos se dá por meio de Lei Ordinária (art. 150, I, CF).
Ø Não pode possuir fato gerador, nem base de cálculo idênticos aos dos demais impostos pré-existentes. (não cumulativos) *Fato Gerador: evento do mundo jurídico que autoriza o Estado a cobrar o tributo. Ocorreu o fato gerador o Estado tributa. Ex. O fato gerador do IR é auferir renda (deverá declarar); fato gerador do IPVA é possuir carro.
Ø Incidem sobre a cobrança desse tributo os princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal (ou princípio da noventena)
9. Imposto Extraordinário de Guerra (art. 154, II, CF)
9.1. São motivos autorizadores da cobrança do IEG:
Ø Guerra externa
Ø Iminência de guerra externa
9.2. Pode ser criado mediante Medida Provisória ou Decreto Executivo do Presidente da República, constituindo-se em exceção ao princípio da legalidade.
9.3. Pode ser cobrado cumulativamente e possuir mesmo fato gerador e base de cálculo de qualquer outro imposto pré-existente.
9.4. Não incidem sobre esse imposto os princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal.
9.5. A cobrança do imposto cessa à medida em que cessam os motivos da sua criação. (Cessou a guerra externa, cessa a cobrança do imposto)
9.6. O CTN autoriza a cobrança do imposto por um prazo de até 5 anos após a guerra externa. (necessidade de reconstrução)

C.2) Competências dos Estados
São impostos dos Estados (art. 155, CF)
1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS
2. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotivos – IPVA
3. Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação – ITCD

C.3) Competência dos Municípios
São impostos dos Municípios (art. 156, CF)
1. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
2. Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU
3. Imposto sobre Transmissão de Bens “Inter Vivos” – ITBI

C.4) Competências do Distrito Federal/DF (Art. 32, § 1º, 155 e 156, da CF)
O Distrito Federal pode instituir tributos estaduais e municipais, Portanto, tem competência tributária cumulativa. Assim, poderá instituir os seguintes impostos: ICMS, IPVA, ITCD, ISSQN, IPTU E ITBI.

Um comentário:

  1. Legal a idéia do blog! Vou sempre dar uma passadinha pra ler as aulas...
    bjo!

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