quinta-feira, 16 de abril de 2009

1ª Aula: Direito Constitucional

ESTADO

- Pessoa jurídica de direito público interno;
OBS:
- Direito Público: legalidade pública (tudo previsto em lei); bens indisponíveis (vida, dignidade da pessoa humana, etc); EX: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito tributário, Direito Penal, Direito processual.
- Direito Privado: legalidade privada (tudo que a lei não proíbe); bens disponíveis; EX: Direito Civil, Direito Comercial, Direito do Trabalho.

- Elementos: povo, território e soberania;
1 – Povo
Nacionais – (art. 12, CF) – são os brasileiros;
Não confundir povo com: população (habitantes), cidadão (direitos políticos) e nação (identidade cultural)
2 – Território
Espaço geográfico viável;
3 – Soberania
Independência;

CONSTITUIÇÃO
Sentido comum: conjunto de elementos formadores.
Sentido Jurídico: é a lei maior que cria e organiza o Estado.
Normas materialmente constitucionais: trata da criação, organizaçao e funcionamento do Estado, ou seja, são normas que tratam da matéria constitucional (Estado). EX: forma de Estado, forma de aquisição e exercício do poder, separação dos poderes, direitos e garantias individuais, etc.
Normas formalmente constituicionais: são aquelas dispostas na CF, mas que tratam de outros assuntos.

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

I – Quanto à mutabilidade
- Todo país tem uma Constituição e toda Constituição é mutável;
a) Rígida: quando se modifica por um procedimento mais rigoroso que o destinado à elaboraçao das leis. EX: CF/88
b) Flexível: quando se modifica pelo mesmo procedimento destinado à elaboração das leis.
c) Semi-rígida: une os dois sistemas

II – Quanto à forma
a) Escrita: quando a constituição se funda em um documento formal, sistematizado.
b) Consuetudinária: não possui esse documento formal.

III – Quanto à origem
a) Promulgada: elaboração com participação popular, democráticas. EX: CF’s 1891, 1934, 1946 e 1988.
b) Outorgada: elaborada sem participação popular, autoritárias. EX: CF’s 1824, 1937, 1967 e 1969.

IV – Quanto à extensão da matéria
a) Sintética: número reduzido de dispositivos.
b) Analítica: extensa, prolixa, número elevado de dispositivos.

V – Quanto à ideologia
a) Garantia: liberal (sintética). EX: CF EUA.
b) Balanço: comunista. A 1ª parte fazia um balanço do atual estágio da sociedade e a 2ª parte traça metas para próximos anos.
c) Dirigente: social-democracia, rica em direitos sociais.

VI – Quanto ao modo
a) Históricas: refletem a lenta e gradual evolução da sociedade.
b) Dogmáticas: estabelecem os dogmas de um momento histórico.

HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS



1º CONSTITUIÇÃO / EC’s / ADCT’s
2º LEIS COMPLEMENTARES E LEIS ORDINÁRIAS*
3º MP’s, LEIS DELEGADAS,
4º DECRETOS LEGISLATIVOS, RESOLUÇÕES
5º ATOS**

* LEIS: tem caráter inovador (obrigações, proibições, permissões)
** ATOS: regulamentam e individualizam as leis

- Não existe hierárquia entre dispositivos da Constituição originária e emendas;
- ADCT está no mesmo nível da CF e das EC’s.
- Não existe hierarquia entre leis complementares, leis ordinárias, MP’s, decretos legislativos e resoluções do Congresso Nacional.
- Tratados internacionais sobre direitos humanos: SUPRALEGAL (STF)
à Tratados sobre direitos humanos (art. 5º, §3º, CF): FORÇA DE EMENDA
à Outros tratados internacionais: LEIS

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

1) Normas constitucionais de eficácia plena
- Ingressam no ordenamento jurídico produzindo plenos efeitos e não admitem restrições pelo legislador infraconstitucional. (não fala nada sobre “lei”) São normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.

2) Normas constitucionais de eficácia contida ou restringível
- Ingressam no ordenamento jurídico produzindo seus efeitos, mas admitem restrições pelo legislador infraconstitucional. Essa norma é imediatamente exercitável, ou seja, poderá ser amplamente exercida, porém, quando editada a norma ordinária, o exercício do direito será limitado, restringido. São normas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade (impostas por lei, por outras normas constitucionais ou por certos conceitos jurídicos amplamente aceitos)

3) Normas constitucionais de eficácia limitada (eficácia negativa)
Enquanto não regulamentadas não produzem efeitos, não são auto-aplicáveis. Dependem de regulamentação porque o legislador constituinte não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso. São normas de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

EX:
“é livre a locomoção no território nacional em tempos de paz”
(norma de eficácia plena)
“podendo, na forma da lei, qualquer pessoa entrar, permanecer ou sair com seus bens”
(norma de eficácia contida)


PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

1) Supremacia da Constituição
Interpretar as leis a partir da CF e não o contrário. Desse princípio resulta o da compatibilidade vertical das normas do ordenamento jurídico de um país. As normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior. Escalonamento normativo, ocupando a CF seu grau máximo, caracterizando-se como norma de validade para os demais atos normativos do sistema.
CF
LEIS
ATOS

2) Unidade da Constituição
A CF deve ser interpretada como um sistema (conjunto de elementos interligados de forma que a alteração de um modifica o todo.

3) Harmonização
Em um aparente conflito entre uma norma geral e uma norma especial. Aplica-se a norma especial respeitando-se ao máximo a norma geral.

4) Maior efetividade possível
Aproveitar ao máximo cada dispositivo constitucional (interpretaçao ampliativa).

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